Archive for the ‘Novidades’ Category

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. Referências nos seguintes processos: Resp 302662; Resp 600788; Resp 188694; Resp 771375 (Fonte: www.stj.gov.br, 19/10/2010)

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário. 

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.  (Fonte: ww.sjt.gov.br, 17/10/2010)

A Justiça mandou o INSS revisar os valores pagos a beneficiários que tiveram os vencimentos limitados a R$ 1.081,50 mensais, em 1998, e a R$ 2.400, em 2003

Cerca de 1 milhão de aposentados que tiveram seus benefícios limitados pelo teto terão direito à revisão do valor de seus proventos pela Previdência Social. Após decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na quarta-feira (8), técnicos do ministério começaram ontem a fazer o levantamento de quantas pessoas se enquadram no mesmo caso já julgado. Especialistas no tema já preveem que o impacto da medida nos cofres públicos será grande. (Fonte: www.stf.jus.br, RE 564.354), vide link, direitos

STJ conclui julgamento sobre Planos Econômicos.

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

Ficaram definidos os índices de 26,06% em relação ao Plano Bresser. 42,72% quanto ao Plano Verão; 44,80% relativo ao Collor I e 21,87% para o Plano Collor II.

Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais. (Resp 1147595 e 1107201, Fonte: www.stj.jus.br)

Justiça Federal autoriza liberação de verbas do PIS/PASEP em casos de invalidez do titular ou de seus dependentes

O juiz federal da 6ª. Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Publico Federal, para determinar à União que proceda a liberação do saldo das contas PIS/PASEP na hipótese de invalidez do titular independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial ou, ainda, a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença ou afecção listada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.

A legislação prevê que o Fundo pode ser levantado por aposentadoria, morte, reforma e passagem para a reserva militar remunerada, invalidez permanente, neoplasia maligna (câncer), e porte do vírus HIV (AIDS). Contudo, entendendo o magistrado que o PIS/PASEP foi criado para garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança da qual pudesse lançar mão em determinados momentos de sua vida, quando preenchesse certos requisitos formais ou passasse por situações de dificuldade, não seria razoável se aguardar a doença atingir estágio terminal para, só então, liberar os valores retidos na conta vinculada do PIS para fins de tratamento de saúde, quando a solução mais razoável é justamente utilizar os recursos para impedir que a doença atinja tal estágio. Destaca, ainda, que a lei não exige a concessão da aposentadoria por invalidez, para a qual precisam ser implementadas outras condições, mas o simples fato da existência de invalidez permanente, situação esta que impeça o trabalhador de prover seu sustento através do trabalho. (Ação Civil Pública n° 2008.71.00.024797-5/RS, Fonte: www.jfrs.jus.br, acesso em 17/07/2010)

Servidor ex-celetista – tempo insalubre – direito a contagem

Servidor Público, ex-celetista, faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres, assim consideradas em lei vigente à época, com o devido acréscimo legal, é o que se depreende do Resp n. 1.194.776/RS, de Relatoria do Min. Herman Benjamin. (Fonte: www.stj.gov.br, 29/06/2010)

INSS deve reconhecer segurado autônomo como desempregado

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei 8.213/91. A decisão foi tomada durante sessão realizada na última sexta-feira (19/3), em Porto Alegre.

O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.

O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.

Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.

IUJEF 2008.70.51.003130-5/TRF (Fonte: www.trf4.gov.br, acessado em 24/03/10)

Revisão do Auxilio-Acidente

Segundo o STF o auxilio-acidente deve ter como patamar o salário minimo, ou seja: ninguém pode perceber abaixo da norma constitucional. Portanto se você rebebe valor menor que o salário minimo nacional esta apto a pleitear a revisão. (RE 169655, Fonte: www.stf.jus.br)

INSS pagará auxílio-doença a beneficiários até nova perícia

 O juiz da Vara Federal Canoas, Guilherme Pinho Machado, determinou, em liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continue a pagar, aos beneficiários das 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas (GEC), o benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia. O INSS tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de pagar multa diária de R$ 1mil por segurado.

A Defensoria Pública da União (DPU) requereu, por meio da Ação Civil Pública de nº 5000039-15.2010.404.7112, o prolongamento automático de todos os benefícios de auxílio-doença dos segurados, vinculados à GEC, que efetuaram o pedido de prorrogação do benefício, até serem submetidos à perícia médica a cargo do INSS. A DPU relatou que, após receberem o auxílio, os trabalhadores doentes tinham a sua alta previamente programada pela autarquia. Entretanto, por falta de peritos, os novos exames eram remarcados para um período de 4 a 6 meses após a alta programada, enquanto os segurados têm que requerer, 15 dias antes do fim do benefício, a prorrogação do mesmo. Assim, o cidadão que necessitava da nova perícia ficava sem receber qualquer remuneração.

O magistrado afirma que “o trabalhador e os empregadores descontam mensalmente dos salários parcela ao INSS, que tem a obrigação de pagar em dia os benefícios, que, quase sempre, são a única fonte de renda dos segurados, ainda mais quando doentes e sem conseguir trabalhar”. Com a decisão da Justiça Federal, enquanto o segurado não for submetido a uma nova perícia, na qual se comprove a cura de fato, o INSS deve continuar a pagar o auxílio-doença. (Fonte: www.jfrs.gov.br)

STF – Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.

Fonte: www.stf.jus.br