Archive for janeiro, 2016
Reconhecidos danos morais a Veterinária que sofreu ofensas de cliente em rede social
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado concedeu indenização a Médica Veterinária, por ofensas em redes sociais. O cliente publicou em sua página no Facebook que seu gato morreu por incompetência da profissional, citando seu nome e sobrenome.
O caso
A autora ajuizou a ação, na condição de médica veterinária, sentindo-se vítima de difamação no Facebook, por ter sido acusada de negligência nos cuidados terapêuticos de um gato de estimação que veio a óbito. Juntou cópias das postagens.
O réu negou a autoria das publicações, porém não comprovou a falsidade dos documentos apresentados.
1º Grau
Na Comarca de Soledade, o Juiz José Pedro Guimarães julgou procedente a ação, considerando caracterizados os danos morais. A indenização foi fixada em R$ 3,5 mil.
Autora e réu apelaram. A veterinária, pedindo a majoração dos danos morais e o réu, a improcedência da ação ou a redução.
Recurso ao TJ
Na análise do apelo o relator, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou que o réu extrapolou os limites de sua eventual insatisfação com os serviços prestados pela autora¿. Além do mais, não houve comprovação de imprudência ou imperícia da veterinária na morte do felino.
Entretanto, concedeu a redução do valor a ser pago para R$ 1,5 mil, levando em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor.
O voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard. (Processo 70067950485. Fonte: www.tjrs.jus.br)
Empresa de piscina é condenada a pagar indenização
A 2° Turma Recursal Cível do RS condenou a empresa Tratalip Comércio de Piscinas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que recebeu sua piscina no final do verão.
Caso
A autora narrou que firmou contrato com a empresa em dezembro de 2014 para a aquisição de uma piscina, montagem e instalação de uma casa de máquina, pelo valor de R$ 9.600,00. Alegou que estava incluído no valor a quantia de R$ 600,00 referente à passagem da piscina para o imóvel. Contudo, os funcionários da empresa, ao chegarem na residência, comunicaram que seria necessário desmanchar parte da garagem, o que obrigou a autora a contratar outra empresa de guindaste, tendo um custo adicional de R$ 900,00.
Relatou ainda que a ré foi até a sua residência, retirar a piscina para a realização dos reparos. Ainda assim, no ato de entrega, apresentou novo defeito, desta vez no motor, sendo obrigada a adquirir um novo. Por fim, a autora relatou que a piscina só ficou apta para uso em março de 2015.
A empresa sustentou que os problemas havidos na instalação do produto são geológicos, fator essa que não era de conhecimento da parte autora quando da contratação.
Sentença
Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.426,00 e de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Houve recurso da decisão.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, manteve a sentença e afirmou:tenho que a quantia está adequada às circunstâncias do caso concreto, em que houve privação do bem, que tem uso sazonal, justamente no período de verão. Contudo, não se pode deixar de observar que foi apenas em um verão que a família foi privada do bem, motivo pelo qual a quantia de R$ 2 mil não comporta retoque.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Vivian Cristina Angonese Spengler. (Fonte: www.tjrs.jus.br – Proc. 71005786892, 22/01/2016)
Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador
Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).
A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.
A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.(Fonte: www.stj.jus.br – AREsp nº 814808 / DF (2015/0292510-8) autuado em 12/11/2015)