Archive for dezembro, 2011
Declaradas inconstitucionais alíquotas previdenciárias de 11 a 14% – Leis Estaduais nºs.: 13.757 e 13.758, Governo do RS.
Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou liminarmente a inconstitucionalidade dos Arts. 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais números 13.757 e 13.758, que fixavam o reajuste das alíquotas previdenciárias entre 11 e 14%, aplicando redutores para os que recebem menores salários. A Ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O mérito da ação será julgado após período de instrução.
O julgamento da liminar iniciou em 5/12 quando 20 Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, e foi suspenso por solicitação de vista do processo pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges. Durante a sessão desta segunda-feira (19/12), o Desembargador Genaro proferiu o seu voto acompanhando também o voto do relator.
Observou o Desembargador Genaro que as alíquotas como fixadas tem caráter confiscatório e que não há cálculo atuarial para os índices fixados na lei. A alíquota foi tomada modo aleatório, à míngua de estudo atuarial consistente e confiável, disse. Afirmou ainda somando-se aos atuais impostos já pagos, a alíquota de 14%, chega-se a um patamar bem próximo dos 50%, atingindo padrões de insuportabilidade econômica-financeira, em flagrante desafeição ao princípio da razoabilidade, na medida em que acabam por retirar do contribuinte recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, o mínimo vital.
E o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, que aguardava o voto do Desembargador Genaro, também votou com o relator.
Para o Desembargador Moesch, no voto proferido na sessão de 5/12, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.
Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.
O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (…)
Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.
Efeito retroativo
E por maioria de 22 votos a 1, também seguindo o voto do relator, o Órgão Especial entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos incidem desde a promulgação da lei. O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que a decisão teria conseqüências apenas a partir do julgamento, já que se trata da apreciação de uma liminar. (Fonte: www.tjrs.jus.br, ADI 70045262581, 20/12/2011)
Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV – PRESCRIÇÃO
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição qüinqüenal.
A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.
No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.
Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.
A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção. (Fonte: Recl 7474. www.stj.jus.br, pub. 14/12/2011)
União pagará R$ 100 mil de indenização a pais de recruta que se afogou em quartel
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.
O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.
Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.
“A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão”, afirmou o relator.
“É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”, acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo. (Resp 1199025, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 12/12/2011).