Archive for novembro, 2009
Cobrança Boleto Bancário – Uma afronta a Lei e ao Consumidor
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado do RS.
A cobrança está proibida em boletos bancários, faturas, tarifas administrativas, carnês etc. De acordo com a decisão, “a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor”.O relator do recurso do banco, desembargador Luiz Roberto de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil.
O banco deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
O Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão fossem limitados à comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo próprio banco.
Solicitou o banco, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas. Nenhum dos pleitos do banco foi atendido.(Proc. nº 70031253545, Fonte: www.tjrs.jus.br, acessado em 20/11/2009).
Suspensão de cobrança de Imposto de Renda sobre abono de permanência
A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela de abono de permanência. O benefício é pago aos servidores que já atingiram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária.
Para os desembargadores, o deferimento da tutela antecipada, em sede de agravo de instrumento, se justifica “tendo em vista a natureza indenizatória do abono”.O recurso foi interposto por quatro servidores inconformados com decisão proferida na 1ª Vara da Fazenda, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para que o imposto não incidisse sobre o abono.
Segundo o relator, resembargador Francisco José Moesch, “o abono de permanência tem natureza indenizatória não devendo, portanto, incidir tal desconto”. Moesch considerou “evidente a ilegalidade praticada pelo Estado”. Também avaliou que, se não deferida a antecipação da tutela recursal, ocorreria a redução do valor líquido alcançado aos servidores.
(Fonte: www.tjrs.jus,br, Proc. nº 70031681919, acessado em 19/11/2009).