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DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE É CONSIDERADO HERDEIRO

Introdução

No direito sucessório brasileiro, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, conforme disposto no artigo 1.845 do Código Civil.

Entretanto, há situações específicas em que esse direito à herança pode ser afastado. Essas exceções decorrem de requisitos legais, regime de bens adotado no casamento e interpretações jurisprudenciais.

Este trabalho analisa os casos em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança, considerando a legislação, a doutrina e precedentes judiciais.

Desenvolvimento

Situações em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança

1. Casamento pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.829, I, CC)

No regime de separação legal (obrigatória) de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, salvo se comprovar esforço comum na formação do patrimônio.

Exemplo: Casamento após os 70 anos (art. 1.641, II, CC).

2. Cessação do vínculo conjugal antes do óbito

Separação de fato prolongada: Segundo entendimento consolidado, se a convivência foi rompida de forma definitiva e há evidências de separação de fato prolongada, o cônjuge pode ser excluído da sucessão.

Jurisprudência: REsp 1.472.945/MG (STJ).

3. Nulidade ou anulação do casamento

Se o casamento for declarado nulo ou anulado, o cônjuge perde o direito à herança, pois o vínculo conjugal não é reconhecido.

Base legal: Art. 1.801 do Código Civil.

4. Cláusulas testamentárias ou pactos antenupciais válidos

Testamento que exclua o cônjuge, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, pode afastar o cônjuge sobrevivente da herança de bens disponíveis.

5. Ausência de bens particulares em regimes específicos

No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda bens particulares do falecido se houver descendentes (art. 1.829, I, CC).

2. Aspectos doutrinários

Silvio de Salvo Venosa: Destaca que o cônjuge somente será herdeiro se preencher os requisitos da lei sucessória, com atenção especial ao regime de bens e à convivência efetiva.

Maria Helena Diniz: Ressalta que a exclusão do cônjuge da herança é aplicável em casos de má-fé ou desvirtuamento do vínculo conjugal.

3. Jurisprudência relevante

STJ – REsp 1.472.945/MG: Excluiu o cônjuge sobrevivente por comprovação de separação de fato prolongada.

STF – RE 878.694/MG (Tema 809): Reconheceu a igualdade entre união estável e casamento para fins sucessórios, aplicando os mesmos critérios para exclusão.

Conclusão

Embora o cônjuge sobrevivente seja herdeiro necessário, seu direito à herança não é absoluto. Fatores como regime de bens, rompimento do vínculo conjugal e disposições legais específicas podem afastar sua participação na sucessão. Essa análise ressalta a importância do planejamento sucessório e da observância das peculiaridades de cada caso para evitar litígios e promover justiça na divisão patrimonial.

Fontes Consultadas

Legislação:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.641, 1.801 e 1.829.

Jurisprudência:

STJ, REsp 1.472.945/MG.

STF, RE 878.694/MG (Tema 809).

Doutrina:

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Sucessões.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões.

HERANÇA DE VIVO

Herança de vivo é um termo utilizado no senso comum para se referir à transferência de bens ou patrimônio feita por alguém ainda em vida.

O conceito de herança está regulado no Código Civil Brasileiro e está associado ao falecimento do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Portanto, não existe herança de pessoa viva no ordenamento jurídico brasileiro.

Durante a vida, uma pessoa não pode dispor de bens a título de herança, pois a sucessão só ocorre após a morte.

FORMAS DE TRANSMISSÃO DE BENS EM VIDA

Embora “herança de vivo” não seja juridicamente válida, existem meios legais de uma pessoa transferir bens em vida, como:

1. Doação (art. 538 do Código Civil):

A doação é um contrato em que uma pessoa transfere voluntariamente bens ou vantagens para outra, sem que haja a necessidade de falecimento. Pode ser feita com cláusulas como usufruto ou reversão.

2. Pacto antenupcial e doação em adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil):

A doação pode ser considerada adiantamento da legítima dos herdeiros necessários, devendo ser colacionada (trazida à partilha) no momento da sucessão para garantir o equilíbrio entre os herdeiros.

3. Planejamento patrimonial:

Estruturas como fundos patrimoniais, holding familiar ou transferência de bens com cláusulas de reserva de usufruto são estratégias para administrar e distribuir bens em vida, mas não constituem herança.

Jurisprudência

Os tribunais têm reforçado que a herança só se dá após a morte do titular. Algumas decisões importantes confirmam essa premissa:

STJ – REsp 1.348.536/SC: Reconheceu que “não há sucessão de pessoa viva” e reforçou a nulidade de atos que pretendam dispor de herança antes do óbito do autor da herança.

STF – ADI 4.279: Afirmou a impossibilidade de tratar bens como herança antes do falecimento, destacando que doações em vida devem respeitar os limites impostos pela lei.

Doutrina

Conforme Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, “a herança pressupõe a morte como fato jurídico que deflagra a transmissão patrimonial”. Caio Mário da Silva Pereira também sustenta que “qualquer disposição de bens em vida que vise antecipar efeitos de herança é ato jurídico distinto e submetido a regras próprias”.

Conclusão

“Herança de vivo” é um conceito popular que não possui respaldo legal.

Para transferir bens em vida, deve-se utilizar instrumentos jurídicos adequados, como a doação ou a constituição de estruturas patrimoniais, sempre observando os direitos dos herdeiros necessários e os limites impostos pela legislação.

FONTES UTILIZADAS:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):

Art. 1.784: Disposição sobre a transmissão da herança no momento da morte.

Art. 538: Conceito e regulamentação da doação.

Art. 544: Doação em adiantamento de legítima e necessidade de colação.

Jurisprudência

1. STJ – REsp 1.348.536/SC: Caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi afirmado o princípio de que “não há sucessão de pessoa viva”.

2. STF – ADI 4.279: Ação Direta de Inconstitucionalidade que destacou a impossibilidade de disposição de bens como herança antes do óbito do autor.