Archive for agosto, 2012

Artigo: Precatórios e RPVs – uma dívida social

O Estado costuma ser ágil em cobrar compromissos financeiros dos cidadãos, mas lento, muito lento, quando a relação se inverte. Essa condição de mau pagador é dramática no Rio Grande do Sul, quarto maior devedor de precatórios do País, com um passivo de mais de R$ 8 bilhões. Para alguns credores, as dívidas constituem-se em novela sem perspectiva de final e muito menos feliz, pois têm sido sucessivas as barreiras criadas no âmbito público para tergiversar sobre o tema.

O problema é geral e envolve tanto os grandes quanto os pequenos credores, aos quais o governo pouco tem feito além do reconhecimento dos débitos. Atenta ao assunto que, naturalmente, chega à Advocacia por iniciativa das partes prejudicadas, a OAB levou ao Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.756/2011, que alterou a sistemática de pagamento das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs); e contra a Emenda Constitucional 62/2009, que permite aos governos empurrar para as calendas gregas o pagamento de precatórios.

Muito justamente, denominamos a Emenda Constitucional 62/2009 de “PEC do Calote” e aguardamos ansiosamente a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, assim como esperamos igual declaração para a Lei Estadual 13.756/2011. Não faz muito tempo, estivemos, acompanhados do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com o ministro relator, Dias Toffoli, a quem pedimos urgência na tramitação da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem. Nesta semana, comparecemos na Procuradoria-Geral da República, buscando a necessária agilização de seu parecer.  Não é demais lembrar que a maioria dos credores aguarda há décadas pelos pagamentos e que parte deles deixou seus créditos como herança familiar.

A OAB está igualmente atenta a outro empecilho que se tem imposto às pessoas com recursos a receber: a falta de estrutura da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, que funciona no próprio Palácio da Justiça, em Porto Alegre. Em vistoria no local, identificamos condições físicas acanhadas e número insuficiente de pessoal para a liberação de pagamentos, o que resulta em subsequentes atrasos, apesar da existência de mais de R$ 300 milhões em caixa.

É inconcebível a permanência desse estado calamitoso, em que a ineficiência burocrática e a falta de investimentos em áreas essenciais se sobrepõe ao interesse da sociedade e à Justiça”.

Fonte: www.oab.org.br,  O artigo “Precatórios e RPVs: uma dívida social” é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado em 24/8/2012 no jornal Zero Hora.

STJ reconhece o direito aos honorários contratuais

O direito de os advogados convencionarem livremente, com seus clientes – dentro de padrões financeiros razoáveis – o pagamento de honorários contratuais está reconhecido pelo STJ pelo menos desde 2001 – alerta o advogado gaúcho Telmo Ricardo Schorr. Ele tem acompanhado a “rota de colisão” entre colegas de profissão e pelo menos três magistrados gaúchos (uma juíza federal e dois juízes do Trabalho).

Schorr destaca que em 20 de junho de 2005 – fazendo alusão a dois precedentes de quatro anos antes, do próprio STJ – a ministra Nancy Andrighi modificou decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS num caso que enfrentou a controvérsia.

Segundo o julgado do tribunal superior, “o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa”.

Em linha contrária – que foi derrubada no STJ – um acórdão do TJRS, lavrado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, agora aposentado, dispunha que “a concessão do benefício da assistência judiciária isenta o seu beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 3º, V, e 11, da Lei nº 1.060/50”. (Proc. nº 70009054776).

No acórdão do STJ que pode servir como fundamento aos advogados que estão sendo restringidos no seu direito de cobrar honorários contratuais, vem especificado que “na hipótese em que foi celebrado contrato entre as partes para o pagamento de honorários ao causídico, a concessão da assistência judiciária não constitui óbice para o seu cumprimento, não se aplicando o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50”.

Na frase do julgado resume e liquida com a controvérsia: “o STJ possui o entendimento no sentido de que a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da justiça gratuita”.

Em nota expedida pela OAB-RS, a entidade salientou que juízes federais e do trabalho não podem se imiscuir nessas questões de honorários contratuais, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. (REsp nº 718.594, Fonte: www.stj.jus.br, 23/8/2011).

Especial STJ: revisão de aposentadoria sem devolução de valores pagos

A possibilidade de renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, é o assunto de um dos julgamentos mais importantes previstos para este semestre na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência.

A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaço Rádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.