Archive for janeiro, 2012
DESAPOSENTAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ É FIRME PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento central que levou a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela admissão de nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor.
Porém, havia uma indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade outro pela desnecessidade.
Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema. Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).
O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:
“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”
Os principais beneficiários dessa tese são os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar (e contribuir) depois de aposentados e que pretendem aproveitar as novas contribuições no cálculo da aposentadoria. A combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.
O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias administrativas com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que diz serem as aposentadorias “irreversíveis e irrenunciáveis”. Mas os precedentes jurisprudenciais do STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei. (FONTE: www.stj.jus,br, REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, consulta 25/01/2012).
Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas
O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, apelação nº 70046156030, consulta em 25/01/2011)
Não é possível condicionar ligação de energia elétrica – divida antigo locatário
A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.
Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.
Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, AC 70045176179, em 02/01/2011)