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Erro em cobrança de produto não configura dano moral

A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de farmácia em devolver a diferença de produto cobrado acima do valor da etiqueta. Porém, negou por unanimidade recurso da consumidora que solicitava indenização por danos morais.

O caso

A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia no município de Sapiranga no Vale dos Sinos, uma chupeta. O valor do produto era de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Assim, solicitou no processo o ressarcimento pela diferença de valor no produto e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado grande fila no estabelecimento.

A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço, ou mesmo erro material.

Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, R$ 4,00 reais. Porém não foi reconhecido o dano moral. A autora recorreu da decisão.

O recurso

A cliente, pedindo a procedência dos danos morais, alegou ter sofrido enorme constrangimento pela marcação errada no valor da chupeta, o que inclusive teria caudado o aumento na fila do caixa da farmácia.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que “… a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Sendo assim, manteve a sentença para restituição de R$ 4,00 sem direito a nenhum valor por danos morais.

Os magistrados Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca votaram de acordo com a relatora.(Processo nº 71006391346, Fonte: www.tjrs.jus.br, consulta 18/04/2017)


Dano Moral Pessoa Jurídica. Possibilidade. Sumula 227 STJ.

Após a promulgação da carta Magna de 1988 o instituído do dano moral alcançou seu caráter constitucional, sendo assim, houve uma elevação do instituto em questão.

No que tange às pessoas físicas tal instituto já está bem sedimentando, portanto, não merece muito mais explanação. Sendo assim, o instituto do dano moral é a lesão a bens não patrimoniais tanto de pessoa física como jurídica. Insta salutar que nas pessoas físicas o dano é relacionado ao estado de espirito como: dor, angustia, desgosto, indignação entre outros.

Vale dizer que na pessoa jurídica também tem o patrimônio extrapatrimonial, esse está relacionado a imagem da empresa perante a sociedade e seus parceiros comerciais, portanto, para que haja a indenização a uma pessoa jurídica tem que haver um dano à imagem da empresa, vou citar alguns exemplos: – negativação indevida, corte indevido telefone, veiculação mídia de noticia caluniosa, esgoto jorrando perto de restaurante, entre outras. Portanto, são atos ilícitos praticados por ação ou omissão que tem ataca a imagem da empresa, dano esse que pode ser material ou moral.

Fundamental expor, que o direito a indenização por dano moral a pessoa jurídica chegou até os tribunais superiores com o STJ publicando a Sumula de n. 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Segue alguns julgados do STJ sobre o tema: – AgRg no AREsp 215772 / RJ; – PET no AgRg no REsp 1253385 / PI; RESP 60033. (Fonte: www.stj.jus.br, consulta 17/04/2017)