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ITCMD NO RIO GRANDE DO SUL:

REGRAS ATUAIS, MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS – IMPACTOS COM AS NOVAS REGRAS

1. Situação Atual no RS

Alíquota vigente:

Atualmente o RS já aplica alíquotas progressivas de 1% a 6%, conforme o valor transmitido (art. 18 da Lei Estadual nº 8.821/1989, com alterações posteriores).

Base de cálculo:

Valor venal de referência (para imóveis) ou valor declarado (para móveis/participações), sujeito à avaliação da Fazenda Estadual.

Isenções:

Doações de pequeno valor (até 3.000 UPFs/RS, valor aproximado em 2025: R$ 107 mil).

Transmissão de imóvel residencial de até 30.000 UPFs/RS ao cônjuge/companheiro ou descendentes, se for único bem.

Cobrança:

Imóveis → imposto devido no RS, onde está localizado o bem.

Móveis/títulos/dinheiro → imposto devido ao RS se o doador ou falecido tiver domicílio no estado.

2. Mudanças com a Reforma Tributária

a) Emenda Constitucional nº 132/2023

Tornou obrigatória a progressividade em todo o Brasil.

Limitou a alíquota máxima em 8% (RS poderá ampliar até esse teto).

b) Base de cálculo: valor de mercado

A partir da regulamentação nacional, o ITCMD no RS deixará de usar “valor venal de referência” e passará a adotar valor de mercado atualizado.

Isso pode elevar bastante a tributação, principalmente de imóveis e cotas societárias.

c) Competência

Confirma-se:

imóveis → local do bem (se no RS, paga ITCMD/RS);

móveis, títulos e créditos → domicílio do doador/falecido (se no RS, imposto devido aqui).

d) PLP 108/2024 (tramitação federal)

Regulamenta de forma uniforme para todos os estados:

Progressividade obrigatória (até 8%).

Base de cálculo = valor de mercado.

Normas para bens no exterior (herança/doação de fora do país).

A previsão é vigência em 2026, respeitando a anterioridade.

3. Estratégias Práticas para 2025–2026

Antecipação de doações em vida

Realizar doações ainda em 2025 pode gerar economia tributária, já que a base de cálculo ainda não é “valor de mercado” pleno em muitos casos.

Doações sucessivas podem aproveitar isenções (até 3.000 UPFs/RS por beneficiário).

Planejamento sucessório com holding familiar

Constituição de holding para concentrar imóveis/cotas pode facilitar a gestão, sucessão e até reduzir impacto tributário futuro.

Permite doação de quotas com cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão).

Testamentos e inventários planejados

Considerar regime de bens e alternativas extrajudiciais para diminuir custos e tempo.

Monitorar eventuais alterações estaduais

O RS já aplica progressividade, mas pode ajustar faixas para se aproximar do teto de 8% permitido.

Possível revisão da lei estadual ainda em 2025/2026.

Exemplo Prático (simulação simplificada)

Herança de imóvel em Porto Alegre avaliado hoje pela Fazenda em R$ 1,5 milhão, mas com valor de mercado real de R$ 2,5 milhões.

Hoje (2025): ITCMD incidiria sobre R$ 1,5 mi → alíquota aproximada de 4% → R$ 60 mil.

Com nova regra (2026): base de R$ 2,5 mi, faixa de 6% ou até 8% → R$ 150 a 200 mil.

👉 Diferença de até R$ 140 mil a mais apenas pela mudança da base de cálculo e progressividade.

Conclusão:

No Rio Grande do Sul, as regras atuais já preveem progressividade, mas o grande impacto será a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a possível elevação das alíquotas para até 8%. Isso torna 2025 uma janela estratégica para antecipar doações e planejar a sucessão. (Louzada Advogados, 08/2025)

Fontes consultadas:

  • Constituição Federal, art. 155, I e §1º.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
  • Lei Estadual nº 8.821/1989 (RS) e alterações posteriores.
  • Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (Câmara dos Deputados).
  • Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
  • Louzada Advogados (08/2025).