ITCMD NO RIO GRANDE DO SUL:
REGRAS ATUAIS, MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS – IMPACTOS COM AS NOVAS REGRAS
1. Situação Atual no RS
Alíquota vigente:
Atualmente o RS já aplica alíquotas progressivas de 1% a 6%, conforme o valor transmitido (art. 18 da Lei Estadual nº 8.821/1989, com alterações posteriores).
Base de cálculo:
Valor venal de referência (para imóveis) ou valor declarado (para móveis/participações), sujeito à avaliação da Fazenda Estadual.
Isenções:
Doações de pequeno valor (até 3.000 UPFs/RS, valor aproximado em 2025: R$ 107 mil).
Transmissão de imóvel residencial de até 30.000 UPFs/RS ao cônjuge/companheiro ou descendentes, se for único bem.
Cobrança:
Imóveis → imposto devido no RS, onde está localizado o bem.
Móveis/títulos/dinheiro → imposto devido ao RS se o doador ou falecido tiver domicílio no estado.
2. Mudanças com a Reforma Tributária
a) Emenda Constitucional nº 132/2023
Tornou obrigatória a progressividade em todo o Brasil.
Limitou a alíquota máxima em 8% (RS poderá ampliar até esse teto).
b) Base de cálculo: valor de mercado
A partir da regulamentação nacional, o ITCMD no RS deixará de usar “valor venal de referência” e passará a adotar valor de mercado atualizado.
Isso pode elevar bastante a tributação, principalmente de imóveis e cotas societárias.
c) Competência
Confirma-se:
imóveis → local do bem (se no RS, paga ITCMD/RS);
móveis, títulos e créditos → domicílio do doador/falecido (se no RS, imposto devido aqui).
d) PLP 108/2024 (tramitação federal)
Regulamenta de forma uniforme para todos os estados:
Progressividade obrigatória (até 8%).
Base de cálculo = valor de mercado.
Normas para bens no exterior (herança/doação de fora do país).
A previsão é vigência em 2026, respeitando a anterioridade.
3. Estratégias Práticas para 2025–2026
Antecipação de doações em vida
Realizar doações ainda em 2025 pode gerar economia tributária, já que a base de cálculo ainda não é “valor de mercado” pleno em muitos casos.
Doações sucessivas podem aproveitar isenções (até 3.000 UPFs/RS por beneficiário).
Planejamento sucessório com holding familiar
Constituição de holding para concentrar imóveis/cotas pode facilitar a gestão, sucessão e até reduzir impacto tributário futuro.
Permite doação de quotas com cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão).
Testamentos e inventários planejados
Considerar regime de bens e alternativas extrajudiciais para diminuir custos e tempo.
Monitorar eventuais alterações estaduais
O RS já aplica progressividade, mas pode ajustar faixas para se aproximar do teto de 8% permitido.
Possível revisão da lei estadual ainda em 2025/2026.
Exemplo Prático (simulação simplificada)
Herança de imóvel em Porto Alegre avaliado hoje pela Fazenda em R$ 1,5 milhão, mas com valor de mercado real de R$ 2,5 milhões.
Hoje (2025): ITCMD incidiria sobre R$ 1,5 mi → alíquota aproximada de 4% → R$ 60 mil.
Com nova regra (2026): base de R$ 2,5 mi, faixa de 6% ou até 8% → R$ 150 a 200 mil.
👉 Diferença de até R$ 140 mil a mais apenas pela mudança da base de cálculo e progressividade.
Conclusão:
No Rio Grande do Sul, as regras atuais já preveem progressividade, mas o grande impacto será a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a possível elevação das alíquotas para até 8%. Isso torna 2025 uma janela estratégica para antecipar doações e planejar a sucessão. (Louzada Advogados, 08/2025)
Fontes consultadas:
- Constituição Federal, art. 155, I e §1º.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
- Lei Estadual nº 8.821/1989 (RS) e alterações posteriores.
- Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (Câmara dos Deputados).
- Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
- Louzada Advogados (08/2025).