Archive for fevereiro, 2010

Revisão do Auxilio-Acidente

Segundo o STF o auxilio-acidente deve ter como patamar o salário minimo, ou seja: ninguém pode perceber abaixo da norma constitucional. Portanto se você rebebe valor menor que o salário minimo nacional esta apto a pleitear a revisão. (RE 169655, Fonte: www.stf.jus.br)

INSS pagará auxílio-doença a beneficiários até nova perícia

 O juiz da Vara Federal Canoas, Guilherme Pinho Machado, determinou, em liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continue a pagar, aos beneficiários das 41 cidades abrangidas pela Gerência Executiva de Canoas (GEC), o benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia. O INSS tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de pagar multa diária de R$ 1mil por segurado.

A Defensoria Pública da União (DPU) requereu, por meio da Ação Civil Pública de nº 5000039-15.2010.404.7112, o prolongamento automático de todos os benefícios de auxílio-doença dos segurados, vinculados à GEC, que efetuaram o pedido de prorrogação do benefício, até serem submetidos à perícia médica a cargo do INSS. A DPU relatou que, após receberem o auxílio, os trabalhadores doentes tinham a sua alta previamente programada pela autarquia. Entretanto, por falta de peritos, os novos exames eram remarcados para um período de 4 a 6 meses após a alta programada, enquanto os segurados têm que requerer, 15 dias antes do fim do benefício, a prorrogação do mesmo. Assim, o cidadão que necessitava da nova perícia ficava sem receber qualquer remuneração.

O magistrado afirma que “o trabalhador e os empregadores descontam mensalmente dos salários parcela ao INSS, que tem a obrigação de pagar em dia os benefícios, que, quase sempre, são a única fonte de renda dos segurados, ainda mais quando doentes e sem conseguir trabalhar”. Com a decisão da Justiça Federal, enquanto o segurado não for submetido a uma nova perícia, na qual se comprove a cura de fato, o INSS deve continuar a pagar o auxílio-doença. (Fonte: www.jfrs.gov.br)

STF – Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.

Fonte: www.stf.jus.br