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Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.
O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.
No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora. (Resp 904774, Fonte: www.stj.gov.br, consulta em 25/10/2011)
Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.
A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.
Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.
O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.
O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64. (Resp 1227133, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 25/10/2011)
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. (Resp n. 1139030, Fonte: www.stj.jus.br, dou 24/09/2011)
Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.
No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.
O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.
No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Fonte: www.stj.jus.br, REsp 1199782; REsp 1197929)
TRF4 restabelece decisão que assegura acesso a medicamento para câncer
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu a sentença da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) proferida em 28 de fevereiro deste ano, que havia determinado à União e ao Estado que passassem a fornecer o medicamento Trastuzumab às mulheres portadoras de câncer de mama metastático. Para terem acesso ao tratamento, elas devem residir em SC, apresentarem tumores maiores que 1,0 cm e superexpressão do receptor HER2, uma forma mais agressiva de câncer de mama. O julgamento foi publicado na última quarta-feira (3/8/2011) no Diário Eletrônico da 4ª Região.
O Estado deverá comprovar, em 30 dias, que efetuou a relação das mulheres que precisam do tratamento, com a classificação dos casos por ordem de urgência. O Estado deverá, ainda, demonstrar que definiu as quantidades necessárias de medicamento, a data e local em que estará disponível e o cronograma para atendimento dos primeiros casos. A ordem de intimação do Estado foi expedida hoje (8), por decisão do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis. A União e o Estado também deverão comprovar a publicação do extrato da sentença em jornal estadual.
Segundo o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso no TRF4, o Trastuzumab é “medicamento novo no âmbito do SUS, porém com registro na ANVISA (Herceptin), comprovadamente eficaz no combate à doença, não havendo substitutivo outro para o tratamento do câncer de mama que apresenta tumores com superexpressão do receptor HER2”. Entidades de combate ao câncer serão informadas do restabelecimento da ordem judicial. (Fonte: www.trf4.jus.br, Ag- 0001633-14.2011.404.0000/SC, 08/08/2011)
Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.
A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.
A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.
O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele. (Resp 1200904, Fonte: www.stj.gov.br)
Aprovação do pacote abre margem para enxurrada de ações contra o Estado, afirma Lamachia
Para presidente da OAB/RS, o governo e a base aliada deveriam ter proporcionado o amplo debate sobre os temas.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, afirmou, na manhã desta quarta-feira (29), que a aprovação pela base governista do chamado “pacote de sustentabilidade” abre flanco para uma enxurrada de ações contra o Estado, questionando a constitucionalidade do projeto que propõe mudanças na Previdência.
O texto reduz a contribuição, inicialmente prevista em 16,5%, para a parcela que excede R$ 3.689,66. A nova proposta, que sofreu mudanças pouco antes de ser votada, é de 14% para todos os servidores, com um redutor para os que ganham menos.
“O funcionalismo público certamente irá debater a constitucionalidade das alterações no sistema de previdência e podemos estar diante de uma nova Lei Britto, que causará um novo passivo judicial no futuro”, afirmou Lamachia. (Fonte: www.oabrs.gov.br, 29/6/2011)
Hospital pagará R$ 15 mil a paciente por gaze esquecida no corpo após parto
A Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira terá que indenizar Ana Siega em R$ 15 mil, pelo esquecimento de gaze em seu corpo, em parto normal realizado em 2003. Ela ajuizou ação na comarca de Chapecó, e a sentença foi mantida por decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó no julgamento de recurso da associação.
Ana permaneceu por mais de cinco dias com a gaze, utilizada para estancar um sangramento decorrente de procedimento realizado para facilitar o parto. O hospital negou sua culpa e afirmou que, enquanto esteve internada, a paciente apresentou quadro clínico normal. Alegou, ainda, a existência de contradições no depoimento de testemunhas, e que a dor e desconforto sofridos por Ana não foram suficientes para impor a indenização.
O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, porém, questionou o argumento da associação, negado por médicos ouvidos, de que o tamponamento é um procedimento normal para estancar o sangramento. Além disso, se aplicado, deveria ser feito por apenas 24 horas. Beber observou, ainda, que a paciente retornou ao hospital no dia 6 de janeiro de 2003, com febre alta e dor, não sendo retirado o material, o que comprova que não foi bem examinada.
A remoção só foi feita quatro dias depois no posto de saúde, quando foi constatada a gaze em seu corpo. “Destarte, sendo inegável que o material permaneceu no corpo da autora por lapso além do que seria razoável, por manifesta negligência dos funcionários do demandado, que além de não retirarem a gaze nem sequer comunicaram à autora que o material deveria ser removido, não tenho dúvidas em reconhecer o atendimento defeituoso prestado pelo nosocômio, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o relator (Fonte: www.tj-sc.gov.br, Ap. Cív. n. 2007.005271-8, em 09/6/2011).
STJ aumenta indenização devida por concessionária – vítimas de acidente elétrico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor da indenização devida pela AES Distribuidora de Energia Elétrica a familiares de duas vítimas do Rio Grande do Sul, mortas pela descarga de energia elétrica em decorrência da queda de um poste de propriedade da concessionária. O poste caiu em razão de uma forte chuva que assolou a região, e as vítimas morreram quando transitavam em via pública e pisaram em poças d´água. De uma família de quatro pessoas, morreram a mãe e um dos filhos.
A indenização foi fixada em R$ 279 mil para o pai e o outro filho do casal, em função da conduta omissiva da empresa, que não teria colaborado com a segurança em relação aos serviços prestados. O mesmo poste de propriedade da concessionária teria ocasionado outro acidente em situação diversa, prova de que a empresa teria falhado na prestação de serviço. Uma testemunha afirmou que já teria encaminhado cópia de um pedido de providências para troca de postes, pois estavam em situação de risco. Segundo ela, não precisaria ter chovido para que ocorresse o acidente.
A indenização havia sido fixada em R$ 57 mil para cada ente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), quantia considerada pequena pela Terceira Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrigi, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, levou em conta o sofrimento dos familiares, que testemunharam a cena, e a falta de cuidado da concessionária com as normas de segurança. Em situações de serviços de relevância pública que resultam em acidentes com vítima fatal, a jurisprudência baliza a indenização conforme a natureza do dano, a gravidade das consequências, a proporção da compensação em relação ao sofrimento e sua função punitiva.
A ministra relatora considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não avaliou a alegação da concessionária de serviço público de força maior, por impedimento da Súmula 7/STJ, segundo a qual é proibida à Corte Superior a reanálise de provas e fatos. A pensão por morte foi fixada em dois terços do valor que auferiria o filho menor, incluídas as vantagens permitidas pela Constituição, até a época que completar 25 anos. (Fonte: www.stj.gov.br, acessado em 07/6/2011)
SAUDE – STJ – RECUSA INJUSTIFICADA A INTERNAÇÃO – ABUSO DE DIREITO…
O STJ entendeu que a recusa injustificada para a internação de associado de Plano de Saúde, em estado de coma, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capaz de gerar dano moral indenizável. Sublinhou que a angústia experimentada pelo esposo e filhos da paciente, em face do medo de óbito, o temor em não conseguir obter o numerário necessário ás despesas de sua internação, acarretando a venda de bem imóvel familiar, caracterizam situações que vão além de mero aborrecimento e desconforto. (Fonte: www.stj.jus.br, Resp 907.655)