INSS – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – FATOR PREVIDENCIARIO
O Fator Previdenciário foi gestado no ano de 1999 e funciona com uma grande redutor na aposentadoria, cujas diferenças podem chegar a 60%.
O INSS cometeu diversos erros ao aplicar o Fator Previdenciário. Por exemplo, sabido é que a expectativa de vida dos homens é inferior ao das mulheres. Por ignorar este fato o INSS aplica uma média para ambos os sexos, o que causa um enorme prejuizo aos homens.
Por outro lado, o segurado que recebeu a concessão da aposentadoria proporcional (que depende de pedágio) não pode ter a aplicação do Fator Previdenciário, sendo neste caso possível a exclusão total do fator previdenciário. (Fonte: louzada advogados associados)
Cobrança Boleto Bancário – Uma afronta a Lei e ao Consumidor
A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado do RS.
A cobrança está proibida em boletos bancários, faturas, tarifas administrativas, carnês etc. De acordo com a decisão, “a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor”.O relator do recurso do banco, desembargador Luiz Roberto de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público. Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil.
O banco deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.
O Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão fossem limitados à comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo próprio banco.
Solicitou o banco, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas. Nenhum dos pleitos do banco foi atendido.(Proc. nº 70031253545, Fonte: www.tjrs.jus.br, acessado em 20/11/2009).
Suspensão de cobrança de Imposto de Renda sobre abono de permanência
A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela de abono de permanência. O benefício é pago aos servidores que já atingiram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária.
Para os desembargadores, o deferimento da tutela antecipada, em sede de agravo de instrumento, se justifica “tendo em vista a natureza indenizatória do abono”.O recurso foi interposto por quatro servidores inconformados com decisão proferida na 1ª Vara da Fazenda, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, para que o imposto não incidisse sobre o abono.
Segundo o relator, resembargador Francisco José Moesch, “o abono de permanência tem natureza indenizatória não devendo, portanto, incidir tal desconto”. Moesch considerou “evidente a ilegalidade praticada pelo Estado”. Também avaliou que, se não deferida a antecipação da tutela recursal, ocorreria a redução do valor líquido alcançado aos servidores.
(Fonte: www.tjrs.jus,br, Proc. nº 70031681919, acessado em 19/11/2009).
Gratificação recebida por mais de dez anos é incorporada ao salário
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Dataprev e manteve decisão que estabelece o direito à incorporação ao salário de gratificação recebida por mais de dez anos, mesmo em período não contínuo, mas sem interrupções relevantes. No caso, durante 15 anos o empregado ficou apenas pouco mais de um ano sem exercer cargo de confiança.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, considerou que, quando o tempo de gratificação não é contínuo, cabe ao julgador, de “forma criteriosa”, proceder à avaliação de casos concretos para determinar se há ou não prejuízo à estabilidade financeira do empregado, cuja preservação é o princípio da existência da Súmula 372 do TST.
Essa súmula estabelece que, havendo o recebimento de “gratificação de função por dez anos ou mais pelo empregado, o empregador (…) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Mas a norma não faz referência a períodos ininterruptos ou não para existir o direito ao benefício.
No entanto, para o ministro relator, se o período de gratificação não sofreu uma interrupção relevante e “compôs a remuneração do trabalhador por longo período, a sua supressão compromete, fatalmente, a estabilidade financeira”. Por isso, a 6ª Turma rejeitou o recurso e manteve a incorporação da gratificação ao salário, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). (Proc. nº 2064/2003-001-21-40.2 – com informações do TST)
Rio Grande é o primeiro município brasileiro a contar com processo eletrônico
A subseção Judiciária do Rio Grande, cidade gaúcha distante cerca de 300 Km de Porto Alegre (RS), começa a implementar a remessa eletrônica de processos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Rio Grande é o primeiro município do Brasil a contar com o processo eletrônico, em projeto-piloto abrangendo as suas duas varas federais. O TRF-4, por sua vez, já está interligado desde agosto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pretende concluir a remessa virtualizada dos processos que correm na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina até fevereiro de 2010. (Fonte: www.stj.jus.br, acesso 21/10/2009)
Declarada nulidade de cheque
Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).
O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Proc. 70029899713)
Banco é condenado a pagar indenização por enviar cartão de crédito a consumidora
Um banco foi condenado nesta segunda-feira (5/10) a pagar indenização de R$ 2 mil a uma consumidora por ter enviado cartão de crédito sem que ela tivesse solicitado. De acordo com a autora da ação, ela recebeu o cartão em casa com a promessa de que se o mantivesse bloqueado, não pagaria nada. No entanto, mesmo sem ter liberado o cartão, o banco Panamericano incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Como resposta, o banco disse ter provas que a vítima havia utilizado o cartão e feito financiamentos com o crédito. Disse ainda que não fugiria à responsabilidade se comprovado o caso. Mas o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o banco e pediu ainda a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para retirar o nome da autora da lista. (Fonte: www.correiobraziliense.com.br, 05/10/2009)
Motoristas e Detrans buscam STJ para solucionar litígios
Clínicas dentárias condenadas por má prestação de serviços.
A 17ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou duas clínicas dentárias da Zona da Leopoldina, subúrbio da Cidade, a pagarem R$ 5 mil de indenização, por danos morais, e R$ 8 mil, por danos estéticos, a uma cliente após tratamento odontológico malsucedido. Os desembargadores decidiram reformar a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente o pedido autoral.
Depois de passar pela Assistência Dentária Nossa Senhora da Penha e pelas Organizações Dentárias Praça das Nações, Elisete Ribeiro, autora da ação, acabou sofrendo com abscessos, lesionou a raiz de vários dentes e teve que extrair dois deles. De acordo com o relator do processo, desembargador Elton Leme, houve defeito na prestação do serviço.
“Constata-se por meio do laudo pericial odontológico que está evidenciado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e o defeito na prestação dos serviços por parte das rés, que culminou na perda de elementos dentários. O serviço apresentou muitas imperfeições”, afirmou o magistrado.
O desembargador destacou ainda em seu voto o tempo que Elisete se submeteu aos diversos tratamentos indicados pelas rés sem obter sucesso. “Observa-se que no período de 13/12/1999 a 19/11/2003, ou seja, durante quase quatro anos, a autora submeteu-se a todos os procedimentos indicados, sofrendo dores e decepções. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecido o nexo de causalidade entre o tratamento odontológico fornecido à autora e o dano sofrido, impõe-se a obrigação de as rés indenizarem a autora pelos danos sofridos”, completou. Fonte: www.tj.rj.gov.br, 17/09/2009
TJRS fixa parâmetros para indenizações por danos morais.
Juízes da Coordenadoria Cível de Porto Alegre fixaram parâmetro para as indenizações nos casos de inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e por abertura de cadastro com dados de pessoas e de consumo sem comunicação do consumidor (art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Foi estipulado que, no primeiro caso, a indenização por dano moral será de até 20 salários mínimos e, no segundo, de até cinco salários. ( enunciados n. 7 e 8 da Coordenadoria). Fonte: www.tjrs.jus.br