ITCMD NO RIO GRANDE DO SUL:
REGRAS ATUAIS, MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS – IMPACTOS COM AS NOVAS REGRAS
1. Situação Atual no RS
Alíquota vigente:
Atualmente o RS já aplica alíquotas progressivas de 1% a 6%, conforme o valor transmitido (art. 18 da Lei Estadual nº 8.821/1989, com alterações posteriores).
Base de cálculo:
Valor venal de referência (para imóveis) ou valor declarado (para móveis/participações), sujeito à avaliação da Fazenda Estadual.
Isenções:
Doações de pequeno valor (até 3.000 UPFs/RS, valor aproximado em 2025: R$ 107 mil).
Transmissão de imóvel residencial de até 30.000 UPFs/RS ao cônjuge/companheiro ou descendentes, se for único bem.
Cobrança:
Imóveis → imposto devido no RS, onde está localizado o bem.
Móveis/títulos/dinheiro → imposto devido ao RS se o doador ou falecido tiver domicílio no estado.
2. Mudanças com a Reforma Tributária
a) Emenda Constitucional nº 132/2023
Tornou obrigatória a progressividade em todo o Brasil.
Limitou a alíquota máxima em 8% (RS poderá ampliar até esse teto).
b) Base de cálculo: valor de mercado
A partir da regulamentação nacional, o ITCMD no RS deixará de usar “valor venal de referência” e passará a adotar valor de mercado atualizado.
Isso pode elevar bastante a tributação, principalmente de imóveis e cotas societárias.
c) Competência
Confirma-se:
imóveis → local do bem (se no RS, paga ITCMD/RS);
móveis, títulos e créditos → domicílio do doador/falecido (se no RS, imposto devido aqui).
d) PLP 108/2024 (tramitação federal)
Regulamenta de forma uniforme para todos os estados:
Progressividade obrigatória (até 8%).
Base de cálculo = valor de mercado.
Normas para bens no exterior (herança/doação de fora do país).
A previsão é vigência em 2026, respeitando a anterioridade.
3. Estratégias Práticas para 2025–2026
Antecipação de doações em vida
Realizar doações ainda em 2025 pode gerar economia tributária, já que a base de cálculo ainda não é “valor de mercado” pleno em muitos casos.
Doações sucessivas podem aproveitar isenções (até 3.000 UPFs/RS por beneficiário).
Planejamento sucessório com holding familiar
Constituição de holding para concentrar imóveis/cotas pode facilitar a gestão, sucessão e até reduzir impacto tributário futuro.
Permite doação de quotas com cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão).
Testamentos e inventários planejados
Considerar regime de bens e alternativas extrajudiciais para diminuir custos e tempo.
Monitorar eventuais alterações estaduais
O RS já aplica progressividade, mas pode ajustar faixas para se aproximar do teto de 8% permitido.
Possível revisão da lei estadual ainda em 2025/2026.
Exemplo Prático (simulação simplificada)
Herança de imóvel em Porto Alegre avaliado hoje pela Fazenda em R$ 1,5 milhão, mas com valor de mercado real de R$ 2,5 milhões.
Hoje (2025): ITCMD incidiria sobre R$ 1,5 mi → alíquota aproximada de 4% → R$ 60 mil.
Com nova regra (2026): base de R$ 2,5 mi, faixa de 6% ou até 8% → R$ 150 a 200 mil.
👉 Diferença de até R$ 140 mil a mais apenas pela mudança da base de cálculo e progressividade.
Conclusão:
No Rio Grande do Sul, as regras atuais já preveem progressividade, mas o grande impacto será a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a possível elevação das alíquotas para até 8%. Isso torna 2025 uma janela estratégica para antecipar doações e planejar a sucessão. (Louzada Advogados, 08/2025)
Fontes consultadas:
- Constituição Federal, art. 155, I e §1º.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
- Lei Estadual nº 8.821/1989 (RS) e alterações posteriores.
- Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (Câmara dos Deputados).
- Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
- Louzada Advogados (08/2025).
DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE É CONSIDERADO HERDEIRO
Introdução
No direito sucessório brasileiro, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, conforme disposto no artigo 1.845 do Código Civil.
Entretanto, há situações específicas em que esse direito à herança pode ser afastado. Essas exceções decorrem de requisitos legais, regime de bens adotado no casamento e interpretações jurisprudenciais.
Este trabalho analisa os casos em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança, considerando a legislação, a doutrina e precedentes judiciais.
Desenvolvimento
Situações em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança
1. Casamento pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.829, I, CC)
No regime de separação legal (obrigatória) de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, salvo se comprovar esforço comum na formação do patrimônio.
Exemplo: Casamento após os 70 anos (art. 1.641, II, CC).
2. Cessação do vínculo conjugal antes do óbito
Separação de fato prolongada: Segundo entendimento consolidado, se a convivência foi rompida de forma definitiva e há evidências de separação de fato prolongada, o cônjuge pode ser excluído da sucessão.
Jurisprudência: REsp 1.472.945/MG (STJ).
3. Nulidade ou anulação do casamento
Se o casamento for declarado nulo ou anulado, o cônjuge perde o direito à herança, pois o vínculo conjugal não é reconhecido.
Base legal: Art. 1.801 do Código Civil.
4. Cláusulas testamentárias ou pactos antenupciais válidos
Testamento que exclua o cônjuge, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, pode afastar o cônjuge sobrevivente da herança de bens disponíveis.
5. Ausência de bens particulares em regimes específicos
No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda bens particulares do falecido se houver descendentes (art. 1.829, I, CC).
2. Aspectos doutrinários
Silvio de Salvo Venosa: Destaca que o cônjuge somente será herdeiro se preencher os requisitos da lei sucessória, com atenção especial ao regime de bens e à convivência efetiva.
Maria Helena Diniz: Ressalta que a exclusão do cônjuge da herança é aplicável em casos de má-fé ou desvirtuamento do vínculo conjugal.
3. Jurisprudência relevante
STJ – REsp 1.472.945/MG: Excluiu o cônjuge sobrevivente por comprovação de separação de fato prolongada.
STF – RE 878.694/MG (Tema 809): Reconheceu a igualdade entre união estável e casamento para fins sucessórios, aplicando os mesmos critérios para exclusão.
Conclusão
Embora o cônjuge sobrevivente seja herdeiro necessário, seu direito à herança não é absoluto. Fatores como regime de bens, rompimento do vínculo conjugal e disposições legais específicas podem afastar sua participação na sucessão. Essa análise ressalta a importância do planejamento sucessório e da observância das peculiaridades de cada caso para evitar litígios e promover justiça na divisão patrimonial.
Fontes Consultadas
Legislação:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.641, 1.801 e 1.829.
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.472.945/MG.
STF, RE 878.694/MG (Tema 809).
Doutrina:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Sucessões.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões.
HERANÇA DE VIVO
Herança de vivo é um termo utilizado no senso comum para se referir à transferência de bens ou patrimônio feita por alguém ainda em vida.
O conceito de herança está regulado no Código Civil Brasileiro e está associado ao falecimento do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Portanto, não existe herança de pessoa viva no ordenamento jurídico brasileiro.
Durante a vida, uma pessoa não pode dispor de bens a título de herança, pois a sucessão só ocorre após a morte.
FORMAS DE TRANSMISSÃO DE BENS EM VIDA
Embora “herança de vivo” não seja juridicamente válida, existem meios legais de uma pessoa transferir bens em vida, como:
1. Doação (art. 538 do Código Civil):
A doação é um contrato em que uma pessoa transfere voluntariamente bens ou vantagens para outra, sem que haja a necessidade de falecimento. Pode ser feita com cláusulas como usufruto ou reversão.
2. Pacto antenupcial e doação em adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil):
A doação pode ser considerada adiantamento da legítima dos herdeiros necessários, devendo ser colacionada (trazida à partilha) no momento da sucessão para garantir o equilíbrio entre os herdeiros.
3. Planejamento patrimonial:
Estruturas como fundos patrimoniais, holding familiar ou transferência de bens com cláusulas de reserva de usufruto são estratégias para administrar e distribuir bens em vida, mas não constituem herança.
Jurisprudência
Os tribunais têm reforçado que a herança só se dá após a morte do titular. Algumas decisões importantes confirmam essa premissa:
STJ – REsp 1.348.536/SC: Reconheceu que “não há sucessão de pessoa viva” e reforçou a nulidade de atos que pretendam dispor de herança antes do óbito do autor da herança.
STF – ADI 4.279: Afirmou a impossibilidade de tratar bens como herança antes do falecimento, destacando que doações em vida devem respeitar os limites impostos pela lei.
Doutrina
Conforme Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, “a herança pressupõe a morte como fato jurídico que deflagra a transmissão patrimonial”. Caio Mário da Silva Pereira também sustenta que “qualquer disposição de bens em vida que vise antecipar efeitos de herança é ato jurídico distinto e submetido a regras próprias”.
Conclusão
“Herança de vivo” é um conceito popular que não possui respaldo legal.
Para transferir bens em vida, deve-se utilizar instrumentos jurídicos adequados, como a doação ou a constituição de estruturas patrimoniais, sempre observando os direitos dos herdeiros necessários e os limites impostos pela legislação.
FONTES UTILIZADAS:
Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):
Art. 1.784: Disposição sobre a transmissão da herança no momento da morte.
Art. 538: Conceito e regulamentação da doação.
Art. 544: Doação em adiantamento de legítima e necessidade de colação.
Jurisprudência
1. STJ – REsp 1.348.536/SC: Caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi afirmado o princípio de que “não há sucessão de pessoa viva”.
2. STF – ADI 4.279: Ação Direta de Inconstitucionalidade que destacou a impossibilidade de disposição de bens como herança antes do óbito do autor.
PREMIO AGUIA AMERICANA – 2021 – LOUZADA AVOGADOS

LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
At. Ilmo. Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada
Carta Convite Nº 1110/21 – I.N.Q.S. – “Prêmio Águia Americana Justiça 2021” Site Clube: www.hakkaeventos.com.br
Convidamos para o recebimento do “Prêmio Águia Americana “Justiça” – Melhores do Ano 2021”
Troféu Personalizado “Símbolo da Águia Americana Justiça”, (Qualidade Empresarial com Responsabilidade Social e Justiça)
LATIN AMERICAN EXCELLENCE IN LAW AWARDS 2021
Cidade do Panamá, 29 de abril de 2021.
À.
Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada
Atenção
LOUZADA ADVOGADOS
É um prazer saudá-los novamente e através deste comunicar a entrega do principal reconhecimento a Qualidade no setor jurídico o LATINAMERICANEXCELLENCE IN LAWAWARDS2021, que nesta oportunidade acontecerá nos dias 24 e 25 de novembro no Hotel Sheraton Grand na cidade do Rio de Janeiro.
Cordialmente,
Paula Pontes
paula@laqualityinstitute.org
www.laqi.org
Telefone: (+507) 836-5137
Whatsapp: (+507) 6274-9495
Quality is our mission
PRÊMIO DE EXCELÊNCIA EM CIÊNCIAS JURÍDICAS 2021
Att. Dr. Arnaldo Louzada – Diretor
O INSTITUTO CULTURAL DA FRATERNIDADE UNIVERSAL é uma conceituada Entidade de caráter cívico, social e cultural que visa, com muito critério, homenagear as Empresas e Profissionais Liberais que tem se destacado em seu segmento de atuação apresentando uma gestão de qualidade, planejamento, aprimoramento de seus produtos e serviços e propósito de apoiar o desenvolvimento sustentável, buscando uma melhor qualidade de vida para todos. Objetivamos também apoiar atividades de caráter social com muita responsabilidade. Temos 35 anos de fundação e aproximadamente 3000 Empresários e Profissionais já laureados.
Temos a grata satisfação de comunicar que a LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS foi indicada e reconhecida como um competente Advogado que se coaduna com os nossos critérios, pautados na ética, competência e empreendedorismo, estando qualificada para receber este relevante Prêmio.
Engenheiro Valdeci Augusto de Oliveira – Diretor Presidente
Fones: (11) 97953-1119 / (11)3966-2613, E-mail: icfusp@gmail.com, Site: www.icfu.com.br

Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.
Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação.
A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.”
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114. Fonte: www.tjsp.jus.br, consulta, 19/03/2021)
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA: A Majoração da alíquota base da contribuição previdenciária descontada da remuneração dos servidores públicos estaduais, em atividade e aposentados determinada pela LC Estadual/RS n.º 15.429/19, escorada na EC 103/2019, é inconstitucional.
Atua como Conciliador Cível e Advogado
CONCILIADOR CÍVEL – Formação AJURIS – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, 12/09/2013, Fonte: www.escoladaajuris.org.br
SALOMÃO AFASTA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, julgamento que visa definir os índices de correção das contribuições e revisão dos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Em debate está dispositivo da lei 6.435/77; colegiado julgará se é possível aplicar indefinidamente a TR como índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.
“Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.
Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.”
O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto a existência de situações “aberrantes” e que “desafiam que os planos se adequem para atender ao que dispõe a lei de regência e o que é minimamente justo para seu adequado funcionamento”.
Salomão disse que desde a década de 90 o plenário do STF assentou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
“O Supremo já havia determinado, e nossa jurisprudência vem seguindo essa regra. (…) É impossível sobreviver com índice zero, porque na verdade correção não é um plus, é o mínimo que se dá para a manutenção do poder aquisitivo da moeda.”
Para o relator, a previsão da lei 6.435/77, com “clareza solar”, deixa expresso que os valores sofrem correção monetária e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.
“Com efeito, não resta dúvida acerca da imposição legal de recomposição do valor da moeda, circunstância que ademais não constitui um plus, mas um mínimo.”
Salomão citou precedente da própria seção (EAREsp 280.389) que fixou o entendimento de que a substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada, e que a TR não é índice de correção monetária.
“É fato que a TR perdeu sua performance de indexador no tempo, transformando-se apenas em um índice de baixo calibre atualmente. (…) Como decorre da própria lógica universal de custeio de benefícios de previdência complementar e da legislação de regência – que sempre impôs a prévia formação de reserva – foi estabelecido que tanto o benefício quanto as respectivas contribuições serão atualizados segundo índice de variação da ORTN ou nas condições em que estipuladas pelo órgão normativo.”
De acordo com S. Exa., a solução da Corte local estabelecendo índice aleatório para reajuste dos benefícios, que nem sequer guarda relação com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep para atualização das contribuições, “tem o claro condão de ocasionar também insegurança jurídica”.
“Conforme a jurisprudência, a partir da vigência da Circular da Susep 1146, deve ser adotado o índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta, o IPCA.”
Assim, o relator propôs como tese repetitiva a já encampada no âmbito dos embargos de divergência:
“A partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível pactuar que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com a utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta deles, deve incidir o IPCA.”
Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo ficou com vista dos autos.