HERANÇA DE VIVO

Herança de vivo é um termo utilizado no senso comum para se referir à transferência de bens ou patrimônio feita por alguém ainda em vida.

O conceito de herança está regulado no Código Civil Brasileiro e está associado ao falecimento do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Portanto, não existe herança de pessoa viva no ordenamento jurídico brasileiro.

Durante a vida, uma pessoa não pode dispor de bens a título de herança, pois a sucessão só ocorre após a morte.

FORMAS DE TRANSMISSÃO DE BENS EM VIDA

Embora “herança de vivo” não seja juridicamente válida, existem meios legais de uma pessoa transferir bens em vida, como:

1. Doação (art. 538 do Código Civil):

A doação é um contrato em que uma pessoa transfere voluntariamente bens ou vantagens para outra, sem que haja a necessidade de falecimento. Pode ser feita com cláusulas como usufruto ou reversão.

2. Pacto antenupcial e doação em adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil):

A doação pode ser considerada adiantamento da legítima dos herdeiros necessários, devendo ser colacionada (trazida à partilha) no momento da sucessão para garantir o equilíbrio entre os herdeiros.

3. Planejamento patrimonial:

Estruturas como fundos patrimoniais, holding familiar ou transferência de bens com cláusulas de reserva de usufruto são estratégias para administrar e distribuir bens em vida, mas não constituem herança.

Jurisprudência

Os tribunais têm reforçado que a herança só se dá após a morte do titular. Algumas decisões importantes confirmam essa premissa:

STJ – REsp 1.348.536/SC: Reconheceu que “não há sucessão de pessoa viva” e reforçou a nulidade de atos que pretendam dispor de herança antes do óbito do autor da herança.

STF – ADI 4.279: Afirmou a impossibilidade de tratar bens como herança antes do falecimento, destacando que doações em vida devem respeitar os limites impostos pela lei.

Doutrina

Conforme Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, “a herança pressupõe a morte como fato jurídico que deflagra a transmissão patrimonial”. Caio Mário da Silva Pereira também sustenta que “qualquer disposição de bens em vida que vise antecipar efeitos de herança é ato jurídico distinto e submetido a regras próprias”.

Conclusão

“Herança de vivo” é um conceito popular que não possui respaldo legal.

Para transferir bens em vida, deve-se utilizar instrumentos jurídicos adequados, como a doação ou a constituição de estruturas patrimoniais, sempre observando os direitos dos herdeiros necessários e os limites impostos pela legislação.

FONTES UTILIZADAS:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):

Art. 1.784: Disposição sobre a transmissão da herança no momento da morte.

Art. 538: Conceito e regulamentação da doação.

Art. 544: Doação em adiantamento de legítima e necessidade de colação.

Jurisprudência

1. STJ – REsp 1.348.536/SC: Caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi afirmado o princípio de que “não há sucessão de pessoa viva”.

2. STF – ADI 4.279: Ação Direta de Inconstitucionalidade que destacou a impossibilidade de disposição de bens como herança antes do óbito do autor.

Doutrina

1. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões: Obra clássica no estudo do direito sucessório, com enfoque sobre a morte como elemento indispensável para a transmissão da herança.

2. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – Sucessões:

Reforça os limites da doação em vida e a distinção entre herança e planejamento sucessório.

Elaborado: Louzada, Arnaldo J. T. Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil, Conciliador Formado pela Ajuris/RS, Mestre em Psicanálise. Especialização em Hebraico/Grego e Teologia. Porto Alegre/RS. 19/03/2026

DOENÇAS INCAPACITANTES – ISENÇÃO DO IRPF

Para pessoas com determinadas doenças graves, existe a possibilidade de isenção do Imposto de Renda (IR) e o direito à aposentadoria por invalidez. Abaixo, destaco as principais condições médicas que podem garantir esses benefícios, além da legislação e jurisprudência relevantes.

### Doenças que garantem isenção do Imposto de Renda

A **isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves** é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da **Lei nº 7.713/1988**. Essa lei abrange tanto os proventos de aposentadoria quanto pensões, reformas ou qualquer outro benefício previdenciário concedido a pessoas que tenham uma das seguintes doenças:

1. Tuberculose ativa

2. Alienação mental

3. Neoplasia maligna (câncer)

4. Cegueira (inclusive monocular)

5. Hanseníase

6. Cardiopatia grave

7. Doença de Parkinson

8. Espondiloartrose anquilosante

9. Nefropatia grave

10. Hepatopatia grave

11. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

12. Contaminação por radiação

13. Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

14. Fibrose cística (mucoviscidose)

Para a obtenção da isenção, é necessário laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial (tanto da União quanto dos Estados e Municípios).

ITCMD NO RIO GRANDE DO SUL:

REGRAS ATUAIS, MUDANÇAS E ESTRATÉGIAS – IMPACTOS COM AS NOVAS REGRAS

1. Situação Atual no RS

Alíquota vigente:

Atualmente o RS já aplica alíquotas progressivas de 1% a 6%, conforme o valor transmitido (art. 18 da Lei Estadual nº 8.821/1989, com alterações posteriores).

Base de cálculo:

Valor venal de referência (para imóveis) ou valor declarado (para móveis/participações), sujeito à avaliação da Fazenda Estadual.

Isenções:

Doações de pequeno valor (até 3.000 UPFs/RS, valor aproximado em 2025: R$ 107 mil).

Transmissão de imóvel residencial de até 30.000 UPFs/RS ao cônjuge/companheiro ou descendentes, se for único bem.

Cobrança:

Imóveis → imposto devido no RS, onde está localizado o bem.

Móveis/títulos/dinheiro → imposto devido ao RS se o doador ou falecido tiver domicílio no estado.

2. Mudanças com a Reforma Tributária

a) Emenda Constitucional nº 132/2023

Tornou obrigatória a progressividade em todo o Brasil.

Limitou a alíquota máxima em 8% (RS poderá ampliar até esse teto).

b) Base de cálculo: valor de mercado

A partir da regulamentação nacional, o ITCMD no RS deixará de usar “valor venal de referência” e passará a adotar valor de mercado atualizado.

Isso pode elevar bastante a tributação, principalmente de imóveis e cotas societárias.

c) Competência

Confirma-se:

imóveis → local do bem (se no RS, paga ITCMD/RS);

móveis, títulos e créditos → domicílio do doador/falecido (se no RS, imposto devido aqui).

d) PLP 108/2024 (tramitação federal)

Regulamenta de forma uniforme para todos os estados:

Progressividade obrigatória (até 8%).

Base de cálculo = valor de mercado.

Normas para bens no exterior (herança/doação de fora do país).

A previsão é vigência em 2026, respeitando a anterioridade.

3. Estratégias Práticas para 2025–2026

Antecipação de doações em vida

Realizar doações ainda em 2025 pode gerar economia tributária, já que a base de cálculo ainda não é “valor de mercado” pleno em muitos casos.

Doações sucessivas podem aproveitar isenções (até 3.000 UPFs/RS por beneficiário).

Planejamento sucessório com holding familiar

Constituição de holding para concentrar imóveis/cotas pode facilitar a gestão, sucessão e até reduzir impacto tributário futuro.

Permite doação de quotas com cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade, reversão).

Testamentos e inventários planejados

Considerar regime de bens e alternativas extrajudiciais para diminuir custos e tempo.

Monitorar eventuais alterações estaduais

O RS já aplica progressividade, mas pode ajustar faixas para se aproximar do teto de 8% permitido.

Possível revisão da lei estadual ainda em 2025/2026.

Exemplo Prático (simulação simplificada)

Herança de imóvel em Porto Alegre avaliado hoje pela Fazenda em R$ 1,5 milhão, mas com valor de mercado real de R$ 2,5 milhões.

Hoje (2025): ITCMD incidiria sobre R$ 1,5 mi → alíquota aproximada de 4% → R$ 60 mil.

Com nova regra (2026): base de R$ 2,5 mi, faixa de 6% ou até 8% → R$ 150 a 200 mil.

👉 Diferença de até R$ 140 mil a mais apenas pela mudança da base de cálculo e progressividade.

Conclusão:

No Rio Grande do Sul, as regras atuais já preveem progressividade, mas o grande impacto será a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a possível elevação das alíquotas para até 8%. Isso torna 2025 uma janela estratégica para antecipar doações e planejar a sucessão. (Louzada Advogados, 08/2025)

Fontes consultadas:

  • Constituição Federal, art. 155, I e §1º.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).
  • Lei Estadual nº 8.821/1989 (RS) e alterações posteriores.
  • Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (Câmara dos Deputados).
  • Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
  • Louzada Advogados (08/2025).

DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE É CONSIDERADO HERDEIRO

Introdução

No direito sucessório brasileiro, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, conforme disposto no artigo 1.845 do Código Civil.

Entretanto, há situações específicas em que esse direito à herança pode ser afastado. Essas exceções decorrem de requisitos legais, regime de bens adotado no casamento e interpretações jurisprudenciais.

Este trabalho analisa os casos em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança, considerando a legislação, a doutrina e precedentes judiciais.

Desenvolvimento

Situações em que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança

1. Casamento pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.829, I, CC)

No regime de separação legal (obrigatória) de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, salvo se comprovar esforço comum na formação do patrimônio.

Exemplo: Casamento após os 70 anos (art. 1.641, II, CC).

2. Cessação do vínculo conjugal antes do óbito

Separação de fato prolongada: Segundo entendimento consolidado, se a convivência foi rompida de forma definitiva e há evidências de separação de fato prolongada, o cônjuge pode ser excluído da sucessão.

Jurisprudência: REsp 1.472.945/MG (STJ).

3. Nulidade ou anulação do casamento

Se o casamento for declarado nulo ou anulado, o cônjuge perde o direito à herança, pois o vínculo conjugal não é reconhecido.

Base legal: Art. 1.801 do Código Civil.

4. Cláusulas testamentárias ou pactos antenupciais válidos

Testamento que exclua o cônjuge, desde que respeitados os direitos dos herdeiros necessários, pode afastar o cônjuge sobrevivente da herança de bens disponíveis.

5. Ausência de bens particulares em regimes específicos

No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge não herda bens particulares do falecido se houver descendentes (art. 1.829, I, CC).

2. Aspectos doutrinários

Silvio de Salvo Venosa: Destaca que o cônjuge somente será herdeiro se preencher os requisitos da lei sucessória, com atenção especial ao regime de bens e à convivência efetiva.

Maria Helena Diniz: Ressalta que a exclusão do cônjuge da herança é aplicável em casos de má-fé ou desvirtuamento do vínculo conjugal.

3. Jurisprudência relevante

STJ – REsp 1.472.945/MG: Excluiu o cônjuge sobrevivente por comprovação de separação de fato prolongada.

STF – RE 878.694/MG (Tema 809): Reconheceu a igualdade entre união estável e casamento para fins sucessórios, aplicando os mesmos critérios para exclusão.

Conclusão

Embora o cônjuge sobrevivente seja herdeiro necessário, seu direito à herança não é absoluto. Fatores como regime de bens, rompimento do vínculo conjugal e disposições legais específicas podem afastar sua participação na sucessão. Essa análise ressalta a importância do planejamento sucessório e da observância das peculiaridades de cada caso para evitar litígios e promover justiça na divisão patrimonial.

Fontes Consultadas

Legislação:

Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.641, 1.801 e 1.829.

Jurisprudência:

STJ, REsp 1.472.945/MG.

STF, RE 878.694/MG (Tema 809).

Doutrina:

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Sucessões.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões.

HERANÇA DE VIVO

Herança de vivo é um termo utilizado no senso comum para se referir à transferência de bens ou patrimônio feita por alguém ainda em vida.

O conceito de herança está regulado no Código Civil Brasileiro e está associado ao falecimento do titular do patrimônio, conforme o artigo 1.784:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Portanto, não existe herança de pessoa viva no ordenamento jurídico brasileiro.

Durante a vida, uma pessoa não pode dispor de bens a título de herança, pois a sucessão só ocorre após a morte.

FORMAS DE TRANSMISSÃO DE BENS EM VIDA

Embora “herança de vivo” não seja juridicamente válida, existem meios legais de uma pessoa transferir bens em vida, como:

1. Doação (art. 538 do Código Civil):

A doação é um contrato em que uma pessoa transfere voluntariamente bens ou vantagens para outra, sem que haja a necessidade de falecimento. Pode ser feita com cláusulas como usufruto ou reversão.

2. Pacto antenupcial e doação em adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil):

A doação pode ser considerada adiantamento da legítima dos herdeiros necessários, devendo ser colacionada (trazida à partilha) no momento da sucessão para garantir o equilíbrio entre os herdeiros.

3. Planejamento patrimonial:

Estruturas como fundos patrimoniais, holding familiar ou transferência de bens com cláusulas de reserva de usufruto são estratégias para administrar e distribuir bens em vida, mas não constituem herança.

Jurisprudência

Os tribunais têm reforçado que a herança só se dá após a morte do titular. Algumas decisões importantes confirmam essa premissa:

STJ – REsp 1.348.536/SC: Reconheceu que “não há sucessão de pessoa viva” e reforçou a nulidade de atos que pretendam dispor de herança antes do óbito do autor da herança.

STF – ADI 4.279: Afirmou a impossibilidade de tratar bens como herança antes do falecimento, destacando que doações em vida devem respeitar os limites impostos pela lei.

Doutrina

Conforme Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, “a herança pressupõe a morte como fato jurídico que deflagra a transmissão patrimonial”. Caio Mário da Silva Pereira também sustenta que “qualquer disposição de bens em vida que vise antecipar efeitos de herança é ato jurídico distinto e submetido a regras próprias”.

Conclusão

“Herança de vivo” é um conceito popular que não possui respaldo legal.

Para transferir bens em vida, deve-se utilizar instrumentos jurídicos adequados, como a doação ou a constituição de estruturas patrimoniais, sempre observando os direitos dos herdeiros necessários e os limites impostos pela legislação.

FONTES UTILIZADAS:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):

Art. 1.784: Disposição sobre a transmissão da herança no momento da morte.

Art. 538: Conceito e regulamentação da doação.

Art. 544: Doação em adiantamento de legítima e necessidade de colação.

Jurisprudência

1. STJ – REsp 1.348.536/SC: Caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça em que foi afirmado o princípio de que “não há sucessão de pessoa viva”.

2. STF – ADI 4.279: Ação Direta de Inconstitucionalidade que destacou a impossibilidade de disposição de bens como herança antes do óbito do autor.

PREMIO AGUIA AMERICANA – 2021 – LOUZADA AVOGADOS

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LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
At. Ilmo.
 Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada

Carta Convite Nº 1110/21 – I.N.Q.S. – “Prêmio Águia Americana Justiça 2021” Site Clube: www.hakkaeventos.com.br

Convidamos para o recebimento do “Prêmio Águia Americana “Justiça” – Melhores do Ano 2021”

Troféu Personalizado “Símbolo da Águia Americana Justiça”, (Qualidade Empresarial com Responsabilidade Social e Justiça)

LATIN AMERICAN EXCELLENCE IN LAW AWARDS 2021

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Cidade do Panamá, 29 de abril de 2021.
À.
Dr. Arnaldo Jair Tavares Louzada

Atenção
LOUZADA ADVOGADOS

É um prazer saudá-los novamente e através deste comunicar a entrega do principal reconhecimento a Qualidade no setor jurídico o LATINAMERICANEXCELLENCE IN LAWAWARDS2021, que nesta oportunidade acontecerá nos dias 24 e 25 de novembro no Hotel Sheraton Grand na cidade do Rio de Janeiro.
 
Cordialmente,

Paula Pontes
paula@laqualityinstitute.org
www.laqi.org
Telefone: (+507) 836-5137
Whatsapp: (+507) 6274-9495
Quality is our mission

PRÊMIO DE EXCELÊNCIA EM CIÊNCIAS JURÍDICAS 2021

Att.  Dr. Arnaldo Louzada – Diretor

O INSTITUTO CULTURAL DA FRATERNIDADE UNIVERSAL é uma conceituada Entidade de caráter cívico, social e cultural que visa, com muito critério, homenagear as Empresas e Profissionais Liberais que tem se destacado em seu segmento de atuação apresentando uma gestão de qualidade, planejamento, aprimoramento de seus produtos e serviços e propósito de apoiar o desenvolvimento sustentável, buscando uma melhor qualidade de vida para todos. Objetivamos também apoiar atividades de caráter social com muita responsabilidade. Temos 35 anos de fundação e aproximadamente 3000 Empresários e Profissionaislaureados.

Temos a grata satisfação de comunicar que a LOUZADA ADVOGADOS ASSOCIADOS foi indicada e reconhecida como um competente Advogado que se coaduna com os nossos critérios, pautados na ética, competência e empreendedorismo, estando qualificada para receber este relevante Prêmio.

Engenheiro Valdeci Augusto de Oliveira – Diretor Presidente
Fones: (11) 97953-1119 / (11)3966-2613, E-mail: icfusp@gmail.com, Site: www.icfu.com.br

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Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

Consta nos autos que a consumidora contratou serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês. Nos demais, não atendeu ao mínimo estipulado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação.

A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação nº 1038170-12.2019.8.26.0114. Fonte: www.tjsp.jus.br, consulta, 19/03/2021)

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA

MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA: A Majoração da alíquota base da contribuição previdenciária descontada da remuneração dos servidores públicos estaduais, em atividade e aposentados determinada pela LC Estadual/RS n.º 15.429/19, escorada na EC 103/2019, é inconstitucional.