Servidores públicos já podem escolher o banco de sua preferência para receber salário
Uma boa notícia caso você seja servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal): desde segunda-feira, você já pode solicitar a portabilidade de salário, que nada mais é do que o exercício do direito de escolher em qual banco irá receber o salário. Na verdade, o que ocorre é uma transferência automática dos créditos de salário, do banco onde você atualmente recebe o valor do contra-cheque (denominado “banco pagador”), para o banco de sua preferência. Esse direito está regulamentado pelas Resoluções 3.402 e 3.424, do Conselho Monetário Nacional, sendo que os empregados da iniciativa privada já possuíam esse direito desde 2009. (Fonte: http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201201020946_TRR_80671826)
Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer. (REsp 1115265, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 30/4/2012)
DESAPOSENTAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ É FIRME PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento central que levou a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela admissão de nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor.
Porém, havia uma indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade outro pela desnecessidade.
Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema. Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).
O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:
“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”
Os principais beneficiários dessa tese são os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar (e contribuir) depois de aposentados e que pretendem aproveitar as novas contribuições no cálculo da aposentadoria. A combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.
O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias administrativas com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que diz serem as aposentadorias “irreversíveis e irrenunciáveis”. Mas os precedentes jurisprudenciais do STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei. (FONTE: www.stj.jus,br, REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, consulta 25/01/2012).
Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas
O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, apelação nº 70046156030, consulta em 25/01/2011)
Não é possível condicionar ligação de energia elétrica – divida antigo locatário
A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.
Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.
Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, AC 70045176179, em 02/01/2011)
Declaradas inconstitucionais alíquotas previdenciárias de 11 a 14% – Leis Estaduais nºs.: 13.757 e 13.758, Governo do RS.
Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS declarou liminarmente a inconstitucionalidade dos Arts. 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais números 13.757 e 13.758, que fixavam o reajuste das alíquotas previdenciárias entre 11 e 14%, aplicando redutores para os que recebem menores salários. A Ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. O mérito da ação será julgado após período de instrução.
O julgamento da liminar iniciou em 5/12 quando 20 Desembargadores acompanharam o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, e foi suspenso por solicitação de vista do processo pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges. Durante a sessão desta segunda-feira (19/12), o Desembargador Genaro proferiu o seu voto acompanhando também o voto do relator.
Observou o Desembargador Genaro que as alíquotas como fixadas tem caráter confiscatório e que não há cálculo atuarial para os índices fixados na lei. A alíquota foi tomada modo aleatório, à míngua de estudo atuarial consistente e confiável, disse. Afirmou ainda somando-se aos atuais impostos já pagos, a alíquota de 14%, chega-se a um patamar bem próximo dos 50%, atingindo padrões de insuportabilidade econômica-financeira, em flagrante desafeição ao princípio da razoabilidade, na medida em que acabam por retirar do contribuinte recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, o mínimo vital.
E o Presidente do TJ, Desembargador Leo Lima, que aguardava o voto do Desembargador Genaro, também votou com o relator.
Para o Desembargador Moesch, no voto proferido na sessão de 5/12, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.
Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.
O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (…)
Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.
Efeito retroativo
E por maioria de 22 votos a 1, também seguindo o voto do relator, o Órgão Especial entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos incidem desde a promulgação da lei. O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto entendeu que a decisão teria conseqüências apenas a partir do julgamento, já que se trata da apreciação de uma liminar. (Fonte: www.tjrs.jus.br, ADI 70045262581, 20/12/2011)
Ministro admite reclamação em que servidora pede diferença pela conversão de vencimento em URV – PRESCRIÇÃO
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação para verificar a correta aplicação da Súmula 85/STJ pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, em São Paulo. Esse juízo entendeu que a discussão sobre a conversão em URV dos salários dos servidores públicos do município está obstada pela prescrição qüinqüenal.
A Súmula 85 do STJ dispõe que “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.
No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores em URV estava prejudicada pela prescrição. O reconhecimento do direito a servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.
Para o ministro Benedito Gonçalves, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela Turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.
A reclamação deve ser apreciada pela Primeira Seção. (Fonte: Recl 7474. www.stj.jus.br, pub. 14/12/2011)
União pagará R$ 100 mil de indenização a pais de recruta que se afogou em quartel
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.
O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.
Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.
“A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão”, afirmou o relator.
“É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido”, acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo. (Resp 1199025, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 12/12/2011).
Suspensa contribuição de alíquota de 14% do IPERGS em duas ações
O Juiz Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar para suspender o aumento de 14% da alíquota de previdência do IPERGS, mantendo-se os atuais 11%. A decisão foi concedida em duas ações, ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas (SINAPERS) e por outros três autores, alcançando os solicitantes.
O magistrado concedeu a suspensão liminar dos efeitos dos artigos 11 e 12 da Leis Complementares Estaduais n 13.757/11 e 13.758/11. Considerando, especialmente, a força da plausibilidade dos argumentos de inconstitucionalidade, inclusive, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MP/RS, já distribuída ao Órgão Especial do TJRS, evitando-se, assim, prejuízos de ambas as partes com eventual repetição de indébito, ponderou.
A progressividade foi considerada inconstitucional pelo julgador, que referiu que a instituição de diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional, pois é uma exceção aos limites do poder de tributar. Afirmou que apesar da ginástica aritmética executada pelos referidos incisos para destacar a alíquota de 14% e o dedutor de 21,43% como únicos, a progressividade exsurge indisfarçável, uma vez elaboradas fórmulas distintas para a composição de diferentes bases de cálculo, escalonando os salários de contribuição entre superiores, iguais ou inferiores ao teto do RGPS.
O Juiz analisou ainda que o aumento de alíquotas configura confisco. Ressaltou que a capacidade contributiva não se esgota apenas nos descontos na folha salarial, uma vez que, anualmente, paga-se IPTU e IPVA, além de toda a carga de repasses indiretos de ICMS, IPI e ISS, incidentes sobre produtos e serviços. A atual carga tributária praticada no Brasil eliminou qualquer margem possível de aumento de tributo, pois esgotada a capacidade contributiva dos cidadãos, em especial os servidores públicos descontados na fonte, refletiu.
Também apontou a necessidade de considerar o binômio: Necessidade do Sistema e a Capacidade Contributiva do Segurado. O § 5º do art. 195 da CF determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Logo, para um aumento de benefícios exige-se uma elevação dos valores das contribuições, mantendo-se o equilíbrio na fonte de custeio. Correlativamente, sem previsão legal de aumento de benefícios, o que justificaria o acréscimo de contribuições?, questionou. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Proc. 11102745791 e 11102885917)
Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas Camera Press
Por Átila Andrade de Castro,
juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).
Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.
No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.
Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.
Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.
Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?
É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.
Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.
A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.
Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam – e deveriam – mudar este estado de coisas?
Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.
Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.
Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação “desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.
Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.
Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.
Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.
Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.
Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece! (Data: 28.10.11, Fonte: EspacoVital)