Busca
Newsletter
Nome E-mail
Translate

Erro em cobrança de produto não configura dano moral

A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de farmácia em devolver a diferença de produto cobrado acima do valor da etiqueta. Porém, negou por unanimidade recurso da consumidora que solicitava indenização por danos morais.

O caso

A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia no município de Sapiranga no Vale dos Sinos, uma chupeta. O valor do produto era de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Assim, solicitou no processo o ressarcimento pela diferença de valor no produto e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado grande fila no estabelecimento.

A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço, ou mesmo erro material.

Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, R$ 4,00 reais. Porém não foi reconhecido o dano moral. A autora recorreu da decisão.

O recurso

A cliente, pedindo a procedência dos danos morais, alegou ter sofrido enorme constrangimento pela marcação errada no valor da chupeta, o que inclusive teria caudado o aumento na fila do caixa da farmácia.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que “… a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Sendo assim, manteve a sentença para restituição de R$ 4,00 sem direito a nenhum valor por danos morais.

Os magistrados Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca votaram de acordo com a relatora.(Processo nº 71006391346, Fonte: www.tjrs.jus.br, consulta 18/04/2017)


Dano Moral Pessoa Jurídica. Possibilidade. Sumula 227 STJ.

Após a promulgação da carta Magna de 1988 o instituído do dano moral alcançou seu caráter constitucional, sendo assim, houve uma elevação do instituto em questão.

No que tange às pessoas físicas tal instituto já está bem sedimentando, portanto, não merece muito mais explanação. Sendo assim, o instituto do dano moral é a lesão a bens não patrimoniais tanto de pessoa física como jurídica. Insta salutar que nas pessoas físicas o dano é relacionado ao estado de espirito como: dor, angustia, desgosto, indignação entre outros.

Vale dizer que na pessoa jurídica também tem o patrimônio extrapatrimonial, esse está relacionado a imagem da empresa perante a sociedade e seus parceiros comerciais, portanto, para que haja a indenização a uma pessoa jurídica tem que haver um dano à imagem da empresa, vou citar alguns exemplos: – negativação indevida, corte indevido telefone, veiculação mídia de noticia caluniosa, esgoto jorrando perto de restaurante, entre outras. Portanto, são atos ilícitos praticados por ação ou omissão que tem ataca a imagem da empresa, dano esse que pode ser material ou moral.

Fundamental expor, que o direito a indenização por dano moral a pessoa jurídica chegou até os tribunais superiores com o STJ publicando a Sumula de n. 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Segue alguns julgados do STJ sobre o tema: – AgRg no AREsp 215772 / RJ; – PET no AgRg no REsp 1253385 / PI; RESP 60033. (Fonte: www.stj.jus.br, consulta 17/04/2017)

PREMIO QUALITY 2016

PREMIO QUALITY 2016

Sobanner selo qualityciedade Brasileira de Educação e Integração

Ofício 4109/2016

Louzada Advogados Associados

THE BIZZ 2016

Premiação 2016 (ver mais no Link Equipe e Premiações)

THE BIZZ 2016 – “Vencedora do Premio de Excelência Empresarial 2016

 LOGOTIPO THE BIZZ 2016

Reconhecidos danos morais a Veterinária que sofreu ofensas de cliente em rede social

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado concedeu indenização a Médica Veterinária, por ofensas em redes sociais. O cliente publicou em sua página no Facebook que seu gato morreu por incompetência da profissional, citando seu nome e sobrenome.

O caso

A autora ajuizou a ação, na condição de médica veterinária, sentindo-se vítima de difamação no Facebook, por ter sido acusada de negligência nos cuidados terapêuticos de um gato de estimação que veio a óbito. Juntou cópias das postagens.

O réu negou a autoria das publicações, porém não comprovou a falsidade dos documentos apresentados.

1º Grau

Na Comarca de Soledade, o Juiz José Pedro Guimarães julgou procedente a ação, considerando caracterizados os danos morais. A indenização foi fixada em R$ 3,5 mil.

Autora e réu apelaram. A veterinária, pedindo a majoração dos danos morais e o réu, a improcedência da ação ou a redução.

Recurso ao TJ

Na análise do apelo o relator, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, considerou que o réu extrapolou os limites de sua eventual insatisfação com os serviços prestados pela autora¿. Além do mais, não houve comprovação de imprudência ou imperícia da veterinária na morte do felino.

Entretanto, concedeu a redução do valor a ser pago para R$ 1,5 mil, levando em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor.

O voto do relator foi acompanhado na íntegra pelos Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard. (Processo 70067950485. Fonte: www.tjrs.jus.br)

Empresa de piscina é condenada a pagar indenização

A 2° Turma Recursal Cível do RS condenou a empresa Tratalip Comércio de Piscinas Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que recebeu sua piscina no final do verão.

Caso

A autora narrou que firmou contrato com a empresa em dezembro de 2014 para a aquisição de uma piscina, montagem e instalação de uma casa de máquina, pelo valor de R$ 9.600,00. Alegou que estava incluído no valor a quantia de R$ 600,00 referente à passagem da piscina para o imóvel. Contudo, os funcionários da empresa, ao chegarem na residência, comunicaram que seria necessário desmanchar parte da garagem, o que obrigou a autora a contratar outra empresa de guindaste, tendo um custo adicional de R$ 900,00.

Relatou ainda que a ré foi até a sua residência, retirar a piscina para a realização dos reparos. Ainda assim, no ato de entrega, apresentou novo defeito, desta vez no motor, sendo obrigada a adquirir um novo. Por fim, a autora relatou que a piscina só ficou apta para uso em março de 2015.

A empresa sustentou que os problemas havidos na instalação do produto são geológicos, fator essa que não era de conhecimento da parte autora quando da contratação.

Sentença

Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.426,00 e de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Houve recurso da decisão.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, manteve a sentença e afirmou:tenho que a quantia está adequada às circunstâncias do caso concreto, em que houve privação do bem, que tem uso sazonal, justamente no período de verão. Contudo, não se pode deixar de observar que foi apenas em um verão que a família foi privada do bem, motivo pelo qual a quantia de R$ 2 mil não comporta retoque.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e  Vivian Cristina Angonese Spengler. (Fonte: www.tjrs.jus.br – Proc. 71005786892, 22/01/2016)

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.(Fonte: www.stj.jus.br – AREsp nº 814808 / DF (2015/0292510-8) autuado em 12/11/2015)

Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de uma tomografia

O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.

Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.

Sentença

O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.

O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.

Inconformada, a autora apelou ao TJRS.

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.

Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.

O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.

Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.

O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.

O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Apelação Cível nº 70052428018, 16/7/2013)

Reunião da Comissão dos Precatórios – RS

O Comitê também deve fomentar a integração dos Tribunais com o Fórum Nacional dos Precatórios (Fonaprec), além da interlocução permanente com o Comitê Nacional de Precatórios.

O Juiz-Coordenador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do RS, Luiz Antonio Alves Capra, considerou a primeira reunião produtiva. Entre as sugestões destaca-se a divulgação de campanha de esclarecimento sobre os direitos dos precatoristas. O grupo deu ênfase especial à relação do direito de preferência e a necessidade de informação adequada antes da cessão do precatório, explicou o magistrado.

Outra proposta inclui a expedição de recomendação aos Tribunais de Justiça para que orientem os Tabelionatos da necessidade de assistência do advogado constituído no ato de cessão (venda dos precatórios).  Queremos evitar que os precatoristas sejam enganados ou sofram prejuízos com o pagamento injusto, muito aquém do valor a que teriam direito, advertiu o Juiz. O grupo sugere ainda a regulamentação, através do CNJ, da necessidade de restrição de acesso aos autos do precatório de quem não tem relação com o processo.

Outras deliberações do Comitê Estadual de Precatórios prevêem a criação de sistema integrado que possibilite a consulta, por parte dos Tribunais, dos valores existentes nas contas relativas a cada devedor, além da divulgação dos valores para conhecimento do público; criação de sistema que possibilite o acesso à listagem de precatórios de cada entidade, com o respectivo valor; encaminhamento ao CNJ de proposta para que os Tribunais passem a contar com estrutura própria específica para os precatórios, além de reforço nas estruturas das Procuradorias.

Estas deliberações serão submetidas agora ao exame do Fórum nacional de Precatórios.  Além do Tribunal de Justiça, integram o Comitê Estadual de Precatórios magistrados indicados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e representantes da OAB-RS, Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho, além da Advocacia-Geral da União (AGU) no Estado, Procuradoria Geral do Estado (PGE) e da Federação das Associações dos Municípios do RS (Famurs). (Fonte: www.tjrs.jus.br)

Negada liminar a governadores sobre piso de professores

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, negou liminar solicitada, em ação direta de inconstitucionalidade, solicitada por governadores de seis Estados que pretendiam que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.

Os governadores do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da administração federal que acarreta aumento real de remuneração, “incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos Estados e Municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores”. 

Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.

O ministro Joaquim Barbosa observou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI nº 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.

Segundo Barbosa, a Lei nº 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. 

Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.

Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE nº 582461). 

Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.

No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. (ADI nº 4848 – com informações do STF).deral que acarreta aumento real de remuneração,“incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos Estados e Municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores”. 

Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei.

O ministro Joaquim Barbosa observou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI nº 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.

Segundo Barbosa, a Lei nº 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. 

Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits apontados”, destacou.

Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE nº 582461). 

“Em relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas”, disse.

No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que o dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais. (ADI nº 4848 – com informações do STF – www.stj.jus.br, 21/11/2012).