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Direitos

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

SERVIDOR PUBLICO OU PELO REGIME DO INSS. VERIFICAMOS SUA CONDIÇÃO  PARA A INATIVAÇÃO APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Contado: (51) 98586-2043. E-mail: louzadaabogado@gmail.com

Servidores Públicos Estaduais

 IPERGS:

Servidores do IPERGS – CLT – cujas contribuições foram vertidas aos cofres do Instituto Estadual de Previdência do Estado do RGS – Ação para manter a aposentadoria pelo REGIME DE PREVIDÊNCIA DO IPERGS – RPPS. Entre em contato: (51) 85862043; (51) 3228-3433.

 Ações Direcionadas ao Magistério Público Estadual

Piso Nacional – Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Política Salarial sobre a Parcela Autônoma – Os integrantes do Magistério Público Estadual percebem mensalmente valores correspondente à parcela autônoma. A Lei 10.395/95 determinou o reajuste no percentual de 81,43% sobre a parcela autônoma, contudo, tal aumento nunca foi concedido na prática aos professores estaduais. Tal diferença deve ser buscada na via judicial e mostra-se significativa, em decorrência do percentual sobre a referida parcela. Importante ressaltar que recentemente observamos a inexistência de reajuste administrativo sobre a parcela autônoma, o que justifica o ingresso de novas ações mesmo para os clientes do escritório que já conseguiram judicialmente o aumento parcial (23,28%), alterando nossa orientação original.

Gratificação de Direção – Política Salarial – Os servidores com gratificação de direção incorporada ou que tenham percebido a gratificação de direção ao longo dos últimos cinco anos, poderão buscar judicialmente a diferença salarial correspondente a 19% da gratificação, conforme a Lei 10.395/95.

Isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias – A Justiça vem determinando a devolução do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, sendo necessário o ajuizamento de ação para buscar tais valores.

Licenças Prêmio Não-Gozadas – Os servidores que, ao longo de sua vida funcional, tiveram licenças prêmio publicadas, mas não conseguiram gozá-las, poderão buscar judicialmente a indenização correspondente ao período da licença, após sua aposentadoria ou exoneração. É preciso apenas atentar para o fato de que tal ação somente poderá ser ajuizada por servidores inativos ou exonerados e em até cinco anos após a referida aposentadoria ou exoneração.

Adicional Noturno

Faz jus o professor estadual do RS, em face de omissão legislativa estadual. previsão inserta no art. 7º, IX e  39, § 3º, da CF-88, bem como no art. 29, IV, da CE-89, o Estatuto dos servidores estaduais civis (LC-RS nº 10.098/94) que dispõe em seus arts. 34 e 113 o percentual de 20% pelo serviço extraordinário noturno. Lei própria dirigida ao Magistério Estadual (Lei-RS nº 6.672/74) que apenas prevê redução da carga horária noturna. ausência de previsão de pagamento de adicional. Omissão legislativa verificada pelo TJRS. (Fonte: www.tjrs.jus.br, Mandado de Injunção n.70 055 938 526, acessado em 29/8/2014)

Promoções Atrasadas/Servidores Estaduais

Nos últimos cinco anos o Governo do Estado publicou as promoções a diversas categorias, porém deixou de pagar as respectivas diferenças remuneratórias entre a data que deveriam ter sido concedidas e a data do efetivo pagamento.

Indenização por Reajustes não concedidos.

Em 1988 houve alteração na Constituição Federal onde ficou assegurado a todos os servidores um reajuste anual (art. 37, X). Não havendo o reajuste cabe ação por indenização por cada ano que não se deu a revisão da remuneração. Neste sentido se posicionou o E. STF nas ADINs por omissão 2061/99 e 2481/01.

Função Gratificada Incorporada

Nos últimos anos a Função Gratificada Incorporada não teve os mesmos aumentos que o vencimento básico. Ocorre que a FGI deve receber o mesmo reajuste concedido sobre o vencimento básico. Cabe pleitar os últimos cinco anos (diferenças).

VALE-ALIMENTAÇÃO – REAJUSTE

É devida reposição do poder aquisitivo do vale-refeição dos servidores conforme vem decidindo o Judiciário Gaúcho em consonância como STF. (Fonte: www.tjrs.jus.br, 1.09.0061796-2)

Revisionais INSS

Cancelamento de Beneficio:

INSS não pode cancelar benefício concedido a segurado por decisão judicial.

O benefício em vigor, concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.

SÚMULA 2/TRF/4ª REGIÃO:

1.1 Conteúdo da Súmula:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213/91, corrigem-se os salários de contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

1.2 Benefícios que podem ser revisados por essa Súmula:

Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Serviço concedidas no período entre 21/06/1977 (Lei 6.423) e 04/10/1988 (CF).

São corrigidos os 24 primeiros salários de contribuição e os 12 últimos mantêm-se sem correção.

A Súmula 2/TRF não é aplicável aos Auxílios Doença e às Aposentadorias por Invalidez, porquanto, nesse período, esses benefícios eram apurados com base somente nos 12 últimos salários-de-contribuição.

Da mesma forma, se o benefício for uma Pensão por Morte concedida nesse período, e não houve benefício precedente, também não será cabível a revisão.

Revisionais/Readequação/Teto

Aposentados que contribuíram com 20 salários mínimos podem rever seus benefícios.

* mudança do teto para 10 mínimos 1988;

Aposentados que tiveram seus benefícios pagos a menor que o Teto estabelecido pelas EC  n. 20/98 e 41/03.
(beneficiários que tiveram os vencimentos limitados a R$ 1.081,50 mensais, em 1998, e a R$ 2.400, em 2003)

*  Readequação ao novo Teto:  EC 20/98 e 41/03.

Documentos Necessários: CPF, RG, Extrato de Pagamento, Carta de Concessão do benefício)

PS. na mudança de teto deve constar na Carta de Concessão “benefício limitado ao teto”

Revisão da Vida Toda – O que é? Como analisar? Quais as chances?

Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões…) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art.  da Lei 9.876/99.

Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.

Ainda não existe uma repercussão geral para a tese da Revisão da Vida Toda. Então vou te dar dois exemplos, com as jurisprudências.

No STJ ainda aguarda-se decisão.

Tem uma ação com trânsito em julgado, mas ainda não há, como dito, decisão definitiva no STJ/STF.

Cada caso deve ser devidamente analisado, recalculando o benefício para adentar a ação com segurança.

 Dano Moral/Indenizações

Pessoa Física: Erro médico, Dano Estético, Humilhação, Assédio Sexual, Inscrição indevida SPC/SERASA.

Pessoa Jurídica: Súmula de n. 227 do STJ

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.