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Usucapião familiar

A lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou o artigo 1.240 – A, ao Código Civil, que dispõe sobre uma nova forma de aquisição primitiva, o denominado pelos doutrinadores, usucapião familiar.

Muitas pessoas nos procuram para saber quais são as consequências legais aplicadas quando um dos cônjuges deixa o lar sem o conscentimento do outro, bem como, quais são os direitos do consorte abandonado.

Sempre respondemos que não há grandes consequências para aquele que abandona o lar, nem tampouco a lei confere ao cônjuge abandonado grandes direitos, isso porque até 16 de junho de 2011 o abandonado só tinha direito de pedir o divórcio imputando a culpa ao outro, e eventual reparação de danos, e a consequência ao culpado é que não poderia mais usar o nome de casado, salvo exceções.

No entanto, a Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, acrescentou ao Código Civil o artigo 1.240 – A, que dispõe sobre aquisição de propriedade imóvel, em casos de  abandono de lar:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Portanto, as consequências dos cônjuges que abandonam o lar passaram de ínfimas para graves, isso porque o dispositivo supracitado prevê uma hipótese de a vítima ficar com a totalidade do imóvel, ou seja, aquele que deixou o lar poderá perder seus direito sobre bem imóvel, que antes era do casal.

É certo, que o simples abandono, não gera de imediato ao outro cônjuge, o direito de ficar com a totalidade do bem. Desse modo, agora nos resta entender quando o consorte abandonado poderá pleitear essa forma de usucapião, denominado pela doutrina de usucapião familiar, obviamente por tratar de questões de família.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a lei dispõe sobre bem imóvel, não podendo ser objeto da lide bens móveis como: carro, moto, móveis  e outros. E, não basta ser bem imóvel, deverá ser urbano e com no máximo 250 metros quadrados.

Contudo, além dos requisitos, imóvel urbano com até 250 m2, deverá também, ser utilizado pelo cônjuge abandonado ou sua família e, esse não poderá ter outro imóvel urbano ou rural.

Além do mais, o consorte abandonado deverá possuir a posse direta do bem por 2 anos ininterruptos e sem oposição.

Assim, percebe-se que o legislador foi precavido, colocou uma série de requisitos para a configuração dessa forma de usucapião.

Podemos concluir que fará jus ao usucapião familiar o cônjuge abandonado que detém, por dois anos ininterruptos e sem oposição (o cônjuge culpado não poderá estar pleiteando o bem imóvel), a posse direta do imóvel urbano do casal, com até 250 m2, utilizando para sua moradia ou de sua família e, não possuir qualquer outro imóvel.

Para melhor entendimento exemplificamos: um casal adquiriu, na constãncia do matrimônio, um apartamento de 100 m2 em São Paulo, em determinado momento o varão vai embora de casa, ficando a esposa no apartamento. A mulher não possui nenhum outro bem e utiliza esse imóvel como sua residência. Passado dois anos nessa situação, a mulher poderá mover ação pleiteando a totalidade do imóvel.

Não há dúvidas, que o usucapião familiar, embora parecido com o urbano, há algumas diferenças: 1. O prazo, sendo de dois anos no familiar e 5 no urbano e; 2. A característica do imóvel, que no familiar exige que o bem seja do casal e no urbano não define a propriedade.

É claro que o legislador ao criar essa nova forma de usucapião, pretende proteger o cônjuge que foi abandonado, isso porque há muitos casos que a vítima fica no imóvel, não sabe o paradeiro do ex consorte e não pode desfazer do bem, sem medida judicial, pois depende da anuência do outro.

Por outro lado, devemos pensar no cônjuge que abandonou o lar, se é certo ele sofrer consequências dessa proporção, ao ponto de perder um bem. Isso porque muitas vezes o consorte deixa o lar porque a convivência está insuportável, vem sofrendo vários tipos de agressões, já tentou de todas as formas manter o casamento, mas não adianta.

No entanto, vale destacar que a lei não visa prejudicar o cônjuge que deixa o lar, por isso o usucapião familiar estabelece uma série de requisitos, assim para o consorte que abandonou o lar não perder sua parte no imóvel, basta mover ação de divórcio com separação de corpos, e pleitear sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. (Fonte: www.jurisway.org.br, e a autoria (Joyce Queiróz Cordeiro, em 21/9/2012).

Artigo: Precatórios e RPVs – uma dívida social

O Estado costuma ser ágil em cobrar compromissos financeiros dos cidadãos, mas lento, muito lento, quando a relação se inverte. Essa condição de mau pagador é dramática no Rio Grande do Sul, quarto maior devedor de precatórios do País, com um passivo de mais de R$ 8 bilhões. Para alguns credores, as dívidas constituem-se em novela sem perspectiva de final e muito menos feliz, pois têm sido sucessivas as barreiras criadas no âmbito público para tergiversar sobre o tema.

O problema é geral e envolve tanto os grandes quanto os pequenos credores, aos quais o governo pouco tem feito além do reconhecimento dos débitos. Atenta ao assunto que, naturalmente, chega à Advocacia por iniciativa das partes prejudicadas, a OAB levou ao Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 13.756/2011, que alterou a sistemática de pagamento das chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPVs); e contra a Emenda Constitucional 62/2009, que permite aos governos empurrar para as calendas gregas o pagamento de precatórios.

Muito justamente, denominamos a Emenda Constitucional 62/2009 de “PEC do Calote” e aguardamos ansiosamente a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, assim como esperamos igual declaração para a Lei Estadual 13.756/2011. Não faz muito tempo, estivemos, acompanhados do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com o ministro relator, Dias Toffoli, a quem pedimos urgência na tramitação da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem. Nesta semana, comparecemos na Procuradoria-Geral da República, buscando a necessária agilização de seu parecer.  Não é demais lembrar que a maioria dos credores aguarda há décadas pelos pagamentos e que parte deles deixou seus créditos como herança familiar.

A OAB está igualmente atenta a outro empecilho que se tem imposto às pessoas com recursos a receber: a falta de estrutura da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, que funciona no próprio Palácio da Justiça, em Porto Alegre. Em vistoria no local, identificamos condições físicas acanhadas e número insuficiente de pessoal para a liberação de pagamentos, o que resulta em subsequentes atrasos, apesar da existência de mais de R$ 300 milhões em caixa.

É inconcebível a permanência desse estado calamitoso, em que a ineficiência burocrática e a falta de investimentos em áreas essenciais se sobrepõe ao interesse da sociedade e à Justiça”.

Fonte: www.oab.org.br,  O artigo “Precatórios e RPVs: uma dívida social” é de autoria do presidente da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, Claudio Lamachia, e foi publicado em 24/8/2012 no jornal Zero Hora.

STJ reconhece o direito aos honorários contratuais

O direito de os advogados convencionarem livremente, com seus clientes – dentro de padrões financeiros razoáveis – o pagamento de honorários contratuais está reconhecido pelo STJ pelo menos desde 2001 – alerta o advogado gaúcho Telmo Ricardo Schorr. Ele tem acompanhado a “rota de colisão” entre colegas de profissão e pelo menos três magistrados gaúchos (uma juíza federal e dois juízes do Trabalho).

Schorr destaca que em 20 de junho de 2005 – fazendo alusão a dois precedentes de quatro anos antes, do próprio STJ – a ministra Nancy Andrighi modificou decisão da 15ª Câmara Cível do TJRS num caso que enfrentou a controvérsia.

Segundo o julgado do tribunal superior, “o artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa”.

Em linha contrária – que foi derrubada no STJ – um acórdão do TJRS, lavrado pelo desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, agora aposentado, dispunha que “a concessão do benefício da assistência judiciária isenta o seu beneficiário do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 3º, V, e 11, da Lei nº 1.060/50”. (Proc. nº 70009054776).

No acórdão do STJ que pode servir como fundamento aos advogados que estão sendo restringidos no seu direito de cobrar honorários contratuais, vem especificado que “na hipótese em que foi celebrado contrato entre as partes para o pagamento de honorários ao causídico, a concessão da assistência judiciária não constitui óbice para o seu cumprimento, não se aplicando o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50”.

Na frase do julgado resume e liquida com a controvérsia: “o STJ possui o entendimento no sentido de que a parte deve arcar com a verba honorária que contratou, ainda que litigue sob o pálio da justiça gratuita”.

Em nota expedida pela OAB-RS, a entidade salientou que juízes federais e do trabalho não podem se imiscuir nessas questões de honorários contratuais, cuja competência é da Justiça estadual, quando provocada. (REsp nº 718.594, Fonte: www.stj.jus.br, 23/8/2011).

Especial STJ: revisão de aposentadoria sem devolução de valores pagos

A possibilidade de renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição na obtenção de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos, é o assunto de um dos julgamentos mais importantes previstos para este semestre na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

E nesta semana também é o tema da reportagem especial da Rádio do STJ. Você vai conhecer a história de José Ubaldo Bezerra, aposentado proporcionalmente há 15 anos, após 36 anos de trabalho como motorista de ônibus em Natal. Ele sustenta três filhos e a esposa com o benefício de R$ 900, além de continuar a contribuir para a Previdência. Bezerra entrou na Justiça com pedido de revisão da aposentadoria, mas foi surpreendido com a notícia de que teria de devolver os valores já recebidos.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ações como essas têm grande interesse social e jurídico, e o processo a ser julgado na Primeira Seção servirá para uniformizar a jurisprudência.

A matéria completa está disponível no site do STJ, no espaço Rádio, além de ser veiculada durante a programação da Rádio Justiça (FM 104,7) e no endereço www.radiojustica.jus.br.

Hospital condenado por negligência no atendimento

A Fundação Hospital Centenário, de São Leopoldo, deverá indenizar em R$ 51 mil, por danos morais, mulher que perdeu o marido por negligência no atendimento de emergência. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS confirmaram a condenação de 1º Grau, considerando que houve omissão no procedimento de triagem, já que a vítima apresentava sinais visíveis de infarto. Ainda, a esposa receberá pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade. Será também ressarcida em R$ 1,5 mil a título de danos materiais, por despesas decorrentes do falecimento.

O caso

A autora narrou que, por volta das 5h30min, esteve no Hospital Centenário de São Leopoldo em busca de atendimento emergencial para o seu marido, que se sentia mal e suava muito. Passadas mais de duas horas, levou o esposo ao posto de saúde, onde foi atendido e novamente encaminhado ao Hospital Centenário. Lá chegando, o paciente sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu

Sentença

Na Comarca de São Leopoldo, a Juíza Maria Elisa Schilling Cunha julgou o pedido procedente, condenando o hospital. Segundo a magistrada, o relatório cronológico elaborado pela perícia criminalística demonstrou claramente o péssimo atendimento, por parte dos prepostos do hospital, aos pacientes que chegavam ao setor de emergência. Especificamente no caso da vítima, afirmou estar clara a negligência, porquanto sequer foi realizado o exame prévio a fim de constatar a efetiva urgência de atendimento.

Apelação

O Hospital Centenário apelou ao TJRS, alegando superlotação e que a esposa demorou para procurar atendimento junto às unidades de saúde.

No seu voto o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reiterou os fundamentos da sentença, mantendo a condenação:

A negligência imputada ao demandado, a partir da omissão do seu corpo técnico em proceder a triagem do falecido a fim de constatar a situação de urgência que por ele era experimentada, assim como o fato de negar-lhe atendimento sem ao menos verificar suas reais condições, colocando-o na fila de espera para depois, ao ser atendido em outra unidade de saúde, ser deslocado novamente às dependências do nosocômio recorrente para lá vir a falecer, está plenamente caracterizada pela prova produzida nos autos.

A decisão é do dia 3/5. Acompanharam o voto do relator a Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.  (Fonte: www.tjrs.jus.br, Apelação Cível nº 70040649873, 18/7/2012)

Servidores públicos já podem escolher o banco de sua preferência para receber salário

Uma boa notícia caso você seja servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal): desde segunda-feira, você já pode solicitar a portabilidade de salário, que nada mais é do que o exercício do direito de escolher em qual banco irá receber o salário. Na verdade, o que ocorre é uma transferência automática dos créditos de salário, do banco onde você atualmente recebe o valor do contra-cheque (denominado “banco pagador”), para o banco de sua preferência. Esse direito está regulamentado pelas Resoluções 3.402 e 3.424, do Conselho Monetário Nacional, sendo que os empregados da iniciativa privada já possuíam esse direito desde 2009. (Fonte: http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201201020946_TRR_80671826)

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca

Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer. (REsp 1115265, Fonte: www.stj.jus.br, consulta 30/4/2012)

DESAPOSENTAÇÃO: JURISPRUDÊNCIA STJ É FIRME PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES

A aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, por esse fundamento, pode o segurado renunciá-la para obter novo benefício mais vantajoso. Esse é o argumento central que levou a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela admissão de nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor.

Porém, havia uma indagação quando aos efeitos da renúncia: uma vez cancelada a antiga aposentadoria deve o segurado devolver os valores recebidos? Duas posições contrapostas em debate na jurisprudência surgiram, uma pela obrigatoriedade outro pela desnecessidade.

Pela obrigatoriedade se defendeu que a solidariedade que informa o sistema previdenciário impõe a devolução dos valores pagos para manter o equilíbrio do sistema. Essa é a posição ainda prevalente no TRF 4ª Região (2009.70.03.000836-5, DJ 26.5.2010).

O STJ, contudo, acolheu recentemente a tese da desnecessidade da devolução de valores. Argumenta que a renúncia é um direito do segurado, e não obriga a restituição dos valores (Resp 1184410, de 13.04.2010). Esse entendimento se consolidou no STJ, como se vê da exemplar ementa extraída de recente acórdão:

“A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, “pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.”

Os principais beneficiários dessa tese são os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar (e contribuir) depois de aposentados e que pretendem aproveitar as novas contribuições no cálculo da aposentadoria. A combinação de um maior número de contribuições (por vezes em valores superiores as utilizadas no benefício), maior tempo de contribuição e maior idade resultam, pela sistemática de cálculo do Fator Previdenciário, em aposentadoria de maior valor.

O INSS, no entanto, tem indeferido as renúncias administrativas com fundamento no artigo 181-B, do Decreto 3.048/99, que diz serem as aposentadorias “irreversíveis e irrenunciáveis”. Mas os precedentes jurisprudenciais do STJ rejeitam a aplicação do Decreto, sob o fundamento de que a renúncia é da natureza do direito que somente poderia ser restringido por lei. (FONTE: www.stj.jus,br, REsp 310884/RS; REsp nº 497683/PE, RMS nº 14624/RS, consulta 25/01/2012).

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou  assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.

O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso

O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.

No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.

Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época  em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.

Mesmo sendo um presente do pai, a mãe  deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito  Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta  ao trabalho.

Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher. 

Apelação

No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.

Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.

A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, apelação nº 70046156030, consulta em 25/01/2011)

Não é possível condicionar ligação de energia elétrica – divida antigo locatário

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.

 Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.

 Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator. (Fonte: www.tjrs.jus.br, AC 70045176179, em 02/01/2011)