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Dano Moral Pessoa Jurídica. Possibilidade. Sumula 227 STJ.

Após a promulgação da carta Magna de 1988 o instituído do dano moral alcançou seu caráter constitucional, sendo assim, houve uma elevação do instituto em questão.

No que tange às pessoas físicas tal instituto já está bem sedimentando, portanto, não merece muito mais explanação. Sendo assim, o instituto do dano moral é a lesão a bens não patrimoniais tanto de pessoa física como jurídica. Insta salutar que nas pessoas físicas o dano é relacionado ao estado de espirito como: dor, angustia, desgosto, indignação entre outros.

Vale dizer que na pessoa jurídica também tem o patrimônio extrapatrimonial, esse está relacionado a imagem da empresa perante a sociedade e seus parceiros comerciais, portanto, para que haja a indenização a uma pessoa jurídica tem que haver um dano à imagem da empresa, vou citar alguns exemplos: – negativação indevida, corte indevido telefone, veiculação mídia de noticia caluniosa, esgoto jorrando perto de restaurante, entre outras. Portanto, são atos ilícitos praticados por ação ou omissão que tem ataca a imagem da empresa, dano esse que pode ser material ou moral.

Fundamental expor, que o direito a indenização por dano moral a pessoa jurídica chegou até os tribunais superiores com o STJ publicando a Sumula de n. 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.

Segue alguns julgados do STJ sobre o tema: – AgRg no AREsp 215772 / RJ; – PET no AgRg no REsp 1253385 / PI; RESP 60033. (Fonte: www.stj.jus.br, consulta 17/04/2017)