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SALOMÃO AFASTA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 11, julgamento que visa definir os índices de correção das contribuições e revisão dos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.

Em debate está dispositivo da lei 6.435/77; colegiado julgará se é possível aplicar indefinidamente a TR como índice de correção monetária do benefício de previdência complementar.

“Art. 22. Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações.

Parágrafo único. Admitir-se-á cláusula de correção monetária diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e condições aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.”

O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, destacou no voto a existência de situações “aberrantes” e que “desafiam que os planos se adequem para atender ao que dispõe a lei de regência e o que é minimamente justo para seu adequado funcionamento”.

Salomão disse que desde a década de 90 o plenário do STF assentou que a taxa referencial não é índice de correção monetária, pois refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

O Supremo já havia determinado, e nossa jurisprudência vem seguindo essa regra. (…) É impossível sobreviver com índice zero, porque na verdade correção não é um plus, é o mínimo que se dá para a manutenção do poder aquisitivo da moeda.”

Para o relator, a previsão da lei 6.435/77, com “clareza solar”, deixa expresso que os valores sofrem correção monetária e não simples reajuste por algum indexador inidôneo.

Com efeito, não resta dúvida acerca da imposição legal de recomposição do valor da moeda, circunstância que ademais não constitui um plus, mas um mínimo.”

Salomão citou precedente da própria seção (EAREsp 280.389) que fixou o entendimento de que a substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada, e que a TR não é índice de correção monetária.

É fato que a TR perdeu sua performance de indexador no tempo, transformando-se apenas em um índice de baixo calibre atualmente. (…) Como decorre da própria lógica universal de custeio de benefícios de previdência complementar e da legislação de regência – que sempre impôs a prévia formação de reserva – foi estabelecido que tanto o benefício quanto as respectivas contribuições serão atualizados segundo índice de variação da ORTN ou nas condições em que estipuladas pelo órgão normativo.”

De acordo com S. Exa., a solução da Corte local estabelecendo índice aleatório para reajuste dos benefícios, que nem sequer guarda relação com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep para atualização das contribuições, “tem o claro condão de ocasionar também insegurança jurídica”.

Conforme a jurisprudência, a partir da vigência da Circular da Susep 1146, deve ser adotado o índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta, o IPCA.”

Assim, o relator propôs como tese repetitiva a já encampada no âmbito dos embargos de divergência:

A partir da vigência da Circular Susep 11/1996 é possível pactuar que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com a utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade e, na falta deles, deve incidir o IPCA.

Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo ficou com vista dos autos.